DECISÃO Trata-se de agravo de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra decisão que inadmitiu recur… — AREsp AREsp 3199817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão tomada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- Compete ao Juiz aferir sobre a necessidade ou não de produzir determinada prova, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias Dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil.
- Operando-se a desistência do consorciado, impõe-se a restituição dos valores pagos a partir do 31º dia do encerramento do grupo.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07619.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 286):
"DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Inexiste cerceamento de defesa. Compete ao Juiz aferir sobre a necessidade ou não de produzir determinada prova, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias Dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil. Alegação de nulidade afastada. 2. Operando-se a desistência do consorciado, impõe-se a restituição dos valores pagos a partir do 31º dia do encerramento do grupo. A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio somente é possível se demonstrado o prejuízo para o grupo com a desistência do consorciado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3. Retenção de fundo de reserva não prevista, impondo-se a restituição dos valores pagos. Inteligência do art. 27, §2º da Lei 11.795/08. Precedentes desta Corte. 4. A correção monetária a ser aplicada deve refletir a realidade inflacionária do bem consorciado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Valores pagos a título de seguro que podem ser retidos pela recorrente. Efetiva contratação e cobertura pelo período contratado. Precedentes desta Corte. 6. Honorários sucumbenciais arbitrados sobre o valor da causa. Descabimento. Ação com natureza condenatória, incidindo o percentual aplicado sobre o valor da condenação, devidamente corrigido. Aplicação do art. 85, §2º do CPC. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 306-310)
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 313-322), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão do tribunal de origem quanto ao índice de correção monetária aplicável e à análise dos argumentos sobre a atualização já prevista na Lei 11.795/2008 e no contrato, o que seria essencial ao deslinde da controvérsia (fls. 315-318).
(ii) art. 1.025 do Código de Processo Civil, porque, diante da rejeição dos embargos declaratórios e da alegada omissão, ter-se-ia configurado o prequestionamento ficto dos dispositivos federais suscitados, permitindo a apreciação das matérias pelo Superior Tribunal de Justiça (fls.
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência desta Corte de que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior" (REsp 1.783.281/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/10/2019). 8. Ao contrário da alegação da parte, matérias de ordem pública precisam igualmente de prequestionamento, o que não se confunde com - muito menos anula - a possibilidade de arguição em qualquer grau e instância judicial. Precedentes do STJ. 9. Agravo Interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.762.416/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
Ante todo o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao Recurso Especial e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, para tão que seja indicado expressamente o índice de correção monetária que melhor reflita a variação da moeda, em cotejo com a norma do art. 30 da Lei nº 11.795/2008.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.