DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CHARLE ARAUJO DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3199882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CHARLE ARAUJO DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12467.12468., 00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CHARLE ARAUJO DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. ABALO PSICOLÓGICO ALEGADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º, 9º, 369 e 373, I, do CPC e 236, § 3º, da Lei 11.419/2006, no que concerne à necessidade de reconhecimento de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia médica por videoconferência ou carta rogatória ante a residência do ora recorrente no exterior e à exígua antecedência da intimação, trazendo a seguinte argumentação:
Eminentes Ministros, o presente Recurso Especial, em sua vertente preliminar, visa à anulação do v. acórdão recorrido e da r. sentença por flagrante cerceamento de defesa, matéria que, embora com contornos fáticos, ascende a uma inequívoca questão de direito ao se discutir a violação e a negativa de vigência a dispositivos de lei federal que estruturam o devido processo legal, o contraditório e o direito fundamental à prova, notadamente os arts. 7º, 9º, 369, 373, I, bem como o art. 236, §3º da Lei nº 11.419/2006. (fl. 1395)
O Tribunal a quo considerou que o indeferimento do pedido de redesignação da perícia médica não configuraria cerceamento de defesa, alegando que o Recorrente comunicou sua mudança para o exterior apenas na véspera do exame. Todavia, tal decisão ignora que o Recorrente solicitou expressamente a realização da perícia por meio virtual, solução que encontra respaldo no art. 236, §3º, da Lei nº 11.419/2006, ao permitir a prática de atos processuais eletrônicos, interpretação que se harmoniza com o uso da videoconferência em atos judiciais. De igual modo, formulou pedido alternativo de realização do ato por carta rogatória, em conformidade com os mecanismos de cooperação jurídica internacional. (fl. 1395)
O indeferimento da perícia, seja por videoconferência ou carta rogatória, impossibilitou o Recorrente de produzir a única prova capaz de demonstrar o abalo psíquico alegado, constituindo flagrante violação ao art. 369 do CPC, que assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais para
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.