DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de e-STJ Fls — AREsp AREsp 3199894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de e-STJ Fls.
- 152/153 que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
- 157/163 (e-STJ), torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo interposto por ESPÓLIO DE IRACI REQUEA PEREZ, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/1/2026.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.11811.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de e-STJ Fls. 152/153 que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Em face das razões de fls. 157/163 (e-STJ), torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo interposto por ESPÓLIO DE IRACI REQUEA PEREZ, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 8/6/2026.
Ação: de cobrança de indenização securitária c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por IRACI REQUEA PEREZ, em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, na qual requer a complementação da indenização securitária pelo pagamento integral do capital segurado.
Decisão interlocutória: fixou como termo inicial da correção monetária a "última renovação antes do sinistro", em 1/5/2016.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE IRACI REQUEA PEREZ, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU COMO MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A DATA DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO DA APÓLICE ANTES DO SINISTRO. 1. MÉRITO RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PRETENSÃO DA EXEQUENTE/AGRAVANTE DE QUE SEJA ADOTADO O MARCO DE 10/2005. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE FOI EXPRESSO AO DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A ÚLTIMA RENOVAÇÃO DA APÓLICE ANTES DO SINISTRO. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. ÚLTIMA RENOVAÇÃO OCORRIDA EM 01/05/2016, TAL COMO ENTENDEU O JUÍZO ORIGINÁRIO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (e-STJ fl. 28)
Embargos de Declaração: opostos por ESPÓLIO DE IRACI REQUEA PEREZ, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 7º, 8º, 489, §1º, IV, 502, e 927, IV, 1.022, II, do CPC; 113, § 1º, I e IV, 422, e 884 do CC; 4º, III, e 6º, II e III do CDC; e 1º da Lei 4.357/1964. Afirma que o acórdão recorrido afronta a coisa julgada ao adotar 1/5/2016 como termo inicial da correção monetária, quando o título reconhece como última alteração válida 10/2005. Aduz que a renovação anual do seguro em grupo é mera prorrogação automática, distinta de contratação nova, devendo o termo inicial observar a última manifestação negocial válida. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a correção
[trecho intermediário suprimido]
CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança de indenização securitária c/c compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.
6. Torno sem efeito a decisão de fls. 152/153 (e-STJ). Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.