DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA — AREsp AREsp 3199905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - HIPOTECA - BAIXA DO GRAVAME - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação por danos morais pelo atraso no cancelamento da hipoteca, em razão da inexistência de conduta ilícita e da ausência de comprovação de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero inadimplemento contratual, não tendo havido qualquer prejuízo ao direito à moradia no presente caso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
07724.07895.07896.07912., 01156.11974., 01156.11810., 00899.10432.10494., 00899.07681.09580.09587., 07724.07895.07896.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - HIPOTECA - BAIXA DO GRAVAME - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação por danos morais pelo atraso no cancelamento da hipoteca, em razão da inexistência de conduta ilícita e da ausência de comprovação de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero inadimplemento contratual, não tendo havido qualquer prejuízo ao direito à moradia no presente caso. Argumenta que:
Não se trata, aqui, de discutir a existência ou não de descumprimento do contrato, mas, sim, de demonstrar que não houve a comprovação de nenhum dano que pudesse gerar aos recorridos o direito à indenização por danos morais, impondo-se a improcedência do pedido indenizatório (fl. 794).
"permanência indevida da hipoteca". Um dado, expresso no acórdão, suficiente para caracterizar a violação dos arts. 186 e 927 do CC. Com esse argumento, o acórdão recorrido manteve a condenação da recorrente em compensação por danos morais.
E ainda que este fosse o caso dos autos - que, de fato, não é por ausência de conduta ilícita - o acórdão confronta a própria interpretação imprimida pelo STJ, no sentido de que MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURA DANO MORAL. Transcrevam-se algumas decisões proferidas por esta Egrégia Corte: .. (fl. 795).
Como dito, neste processo não ocorreu qualquer ilicitude por parte da recorrente, razão pela qual o acórdão, ao manter a condenação ao pagamento de danos morais, violou frontalmente os artigos 186 e 927 do CC (fl. 796).
Além disso, destaca-se que, segundo entendimento deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, NÃO SE PRESUME, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade do promitente-comprador.
Segue a mesma linha de raciocínio o Egrégio STJ no julgamento do Ag em REsp nº 1.316.887 - RJ, ao afirmar não ser
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 16/10/2024).
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.