DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo (revisão de aposentadoria) — AREsp AREsp 3199932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo (revisão de aposentadoria).
- Na decisão, deferiu-se, em parte, a liminar requerida.
- No Tribunal a quo, a segurança foi concedida.
- O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10225.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo (revisão de aposentadoria). Na decisão, deferiu-se, em parte, a liminar requerida. No Tribunal a quo, a segurança foi concedida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPATIBILIDADE DE CONTAGEM DE "ANO MARÍTIMO" E TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA FINS DE CONVERSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME I. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSS A REVISAR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. O APELANTE INSS ALEGA, PRELIMINARMENTE, COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS A QUE SE DEBRUÇOU O JUÍZO A QUO. NO MÉRITO, SUSTENTA QUE, PARA O TRABALHADOR MARÍTIMO, SOMENTE OS PERÍODOS EM QUE HOUVE EFETIVO EMBARQUE PODEM SER CONSIDERADOS ESPECIAIS E QUE NÃO É POSSÍVEL A APLICAÇÃO CUMULATIVA DE FATORES DE CONVERSÃO DO ANO MARÍTIMO COM O DO TEMPO ESPECIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (/) VERIFICAR A OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA; (II) DEFINIR SE APENAS OS PERÍODOS EM QUE HOUVE EFETIVO EMBARQUE PODEM SER CONSIDERADOS ESPECIAIS; (III) SE É (IM)POSSÍVEL A APLICAÇÃO CUMULATIVA DE FATORES DE CONVERSÃO DO ANO MARÍTIMO COM O DO TEMPO ESPECIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. DISPÕE O ART. 337 , § 4º , DO CPC , QUE "HÁ COISA JULGADA QUANDO SE REPETE AÇÃO QUE JÁ FOI DECIDIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO".
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
apesar da controvérsia que envolve o tema, tanto a doutrina quanto a jurisprudência firmaram entendimento quanto à inexistência de coisa julgada material em relação às decisões administrativas, motivo pelo qual, embora a decisão não possa ser reformada administrativamente, pode ser submetida à reanálise pelo Poder Judiciário. (..) A controvérsia, assim, consubstancia-se na exegese da disposição
[trecho intermediário suprimido]
enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.