DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WANDERLEY PIRES DE MORAIS contra decisão proferida no TRIBUN… — AREsp AREsp 3199949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WANDERLEY PIRES DE MORAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (fls.
- 320/321) que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Conforme narrado na denúncia, no dia 28 de novembro de 2024, por volta das 14h20, na Avenida Sibipiruna, Lote 08, Águas Claras/DF, o acusado conduzia o veículo Fiat/Uno Mille Economy, placas JHQ8B43, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, tendo sido constatada, mediante teste em etilômetro, concentração de 0,46 mg/l de ar alveolar, superior ao limite legal de 0,30 mg/l.
- Os policiais militares do 17º Batalhão da PM, ao perceberem que o denunciado havia adentrado o quartel sem se identificar, aproximaram-se e constataram sinais visíveis de embriaguez, tais como odor etílico, fala desconexa e confusão mental, tendo o próprio acusado admitido que havia ingerido bebida alcoólica.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WANDERLEY PIRES DE MORAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (fls. 320/321) que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0725297-96.2024.8.07.0020.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 306, caput, c/c § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguez ao volante), à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA, além de 10 (dez) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir pelo prazo de 2 (dois) meses.
Conforme narrado na denúncia, no dia 28 de novembro de 2024, por volta das 14h20, na Avenida Sibipiruna, Lote 08, Águas Claras/DF, o acusado conduzia o veículo Fiat/Uno Mille Economy, placas JHQ8B43, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, tendo sido constatada, mediante teste em etilômetro, concentração de 0,46 mg/l de ar alveolar, superior ao limite legal de 0,30 mg/l. Os policiais militares do 17º Batalhão da PM, ao perceberem que o denunciado havia adentrado o quartel sem se identificar, aproximaram-se e constataram sinais visíveis de embriaguez, tais como odor etílico, fala desconexa e confusão mental, tendo o próprio acusado admitido que havia ingerido bebida alcoólica.
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que foi desprovida nos termos do acórdão assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. PENA DEFINITIVA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora a reprimenda tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos, a reincidência do réu obsta a fixação do regime aberto, impondo a manutenção do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, o que se mostra compatível com a Súmula nº 719 do STF. 2. Recurso conhecido e desprovido. (fls. 257/264)
Sobreveio recurso especial (fls. 282/302), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que a defesa suscita violação aos artigos 33, §2º, alínea "c", e 44, ambos do Código Penal, buscando a alteração do regime prisional para o aberto.
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 269/STJ, nos seguintes termos:
"O recurso especial não merece ser admitido
[trecho intermediário suprimido]
e, portanto, não é demonstrada a não correspondência do caso a algum paradigma. A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. .. 4. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Nã o são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. .. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.