DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A — AREsp AREsp 3199950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA.
- INDISPONIBILIDADE DE TRATAMENTO EM REDE CREDENCIADA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 363):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE FORMAL. DESCABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.012, §3º, DO CPC/15. DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA. INDISPONIBILIDADE DE TRATAMENTO EM REDE CREDENCIADA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 10, § 4º, e 12, VI, da Lei 9.656/1998; e 3º e 4º, III, da Lei 9.961/2000.
Sustenta o caráter taxativo do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, com ausência de cobertura para método ou técnica não previstos, ainda que prescritos, com base nas leis setoriais e regulamentos.
Argumenta a disponibilidade de tratamento em rede credenciada e impossibilidade de custeio em ambiente domiciliar ou escolar, além da inexistência de dever de fornecimento de acompanhante terapêutico, atribuído à instituição de ensino pela Lei 12.764/2012 e pelo Decreto 8.368/2014.
Alega dissídio jurisprudencial sobre taxatividade do rol e cobertura extrarrol, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça para afastar obrigação de cobertura fora do rol, salvo critérios excepcionais objetivos.
Defende a aplicação do art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 ao tema de reembolso, com respeito aos limites contratuais e à tabela da operadora, restrita à urgência ou emergência e à impossibilidade de uso da rede credenciada.
O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca da taxatividade do rol da ANS, da cobertura extrarrol em hipóteses excepcionais e dos limites do reembolso do art. 12, VI, da Lei 9.656/1998.
Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que o recurso pretende reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula 7 do STJ, que é incabível o recurso especial sobre decisão liminar por óbice da Súmula 735 do STF, além de deficiência de fundamentação, pela Súmula 284 do STF, e ausência de ataque aos fundamentos autônomos pela Súmula 283 do STF. Sustenta a taxatividade mitigada do rol, a cobertura do tratamento multidisciplinar para TEA, sem limite de sessões, e a obrigação de custeio integral fora da rede conveniada em caso de indisponibilidade, citando a RN 566/2022 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls.
[trecho intermediário suprimido]
a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014).
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
Por fim, a análise da alegada divergência jurisprudencial fica também inviabilizada em razão do idêntico óbice acima aplicado na análise da alegada negativa de vigência de lei federal.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.