DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 3199953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE GLORINHA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls.
- ISS SOBRE RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS.
- Embargos à execução fiscal opostos por instituição financeira contra o ente municipal, com o objetivo de anular auto de infração e certidões da dívida ativa fundadas na cobrança de ISS sobre valores registrados em contas do Grupo COSIF 7.1.9.30.00-6, sob o argumento de que tais verbas possuem natureza indenizatória.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951., 00014.05916., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE GLORINHA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 573/574):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS.
I. CASO EM EXAME. Embargos à execução fiscal opostos por instituição financeira contra o ente municipal, com o objetivo de anular auto de infração e certidões da dívida ativa fundadas na cobrança de ISS sobre valores registrados em contas do Grupo COSIF 7.1.9.30.00-6, sob o argumento de que tais verbas possuem natureza indenizatória. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos. A instituição financeira interpôs apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão:
1) verificar se há nulidade do Auto de Infração n.º 006/2021 e dos títulos executivos nele consubstanciados, face à ausência de comprovação do fato jurídico tributável;
2) analisar se é caso de desconstituição do crédito tributário relativo ao Grupo COSIF 7.1.9.30.00-6 (recuperação de encargos e despesas); e
3) verificar se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial requerida pela parte embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
1) A instituição financeira alega que o Auto de Infração n.º 006/2021 e as CD As n.º 2021/6 e 2021/7 padecem de nulidade, pois não descrevem, nem comprovam, a ocorrência de prestação de serviços vinculada aos valores decorrentes de recuperação de encargos despesas. Afirma que o fisco apenas vinculou as contas do Plano COSIF às contas contábeis internas do apelante e, a partir disso, passou a vislumbrar a existência de prestação de serviço previsto na Lista Anexa da Lei Complementar nº 116/03. A partir da análise dos documentos dos autos, em especial o Relatório de Revisão Fiscal (RRF), há indicação expressa de que a dívida fora apurada com base na análise de Balancetes Contábeis fornecidos pela própria instituição financeira, não se sustentando a alegação nulidade.
2) Com relação à alegação de não incidência de ISS sobre os valores contabilizados nas contas do Grupo COSIF 7.1.9.30.00-6 (Recuperação de encargos e despesas), o apelante sustenta que são utilizadas para fins de escrituração contábil de recuperação de custos e despesas incorridas pelo Banco ao longo da operação de crédito, de modo que tais verbas teriam natureza indenizatória. Não obstante esta Relatoria já tenha entendido que a rubrica 7.1.9.30.00-6 caracterizaria
[trecho intermediário suprimido]
serviços sujeita à incidência do ISS, com base na análise dos balancetes contábeis, do Relatório de Revisão Fiscal, da Instrução Normativa BCB 498/2024 e da natureza das rubricas contábeis, concluindo que se tratava m de receitas financeiras ou indenizatórias, em consonância com a jurisprudência então consolidada no Tribunal.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.