DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3200006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO ESTADO DE SÃO PAULO, VENCIDO NA DEMANDA, O PAGAMENTO, EM REEMBOLSO, DE DESPESAS PROCESSUAIS REFERENTES A MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS.
- DESPESAS QUE FORAM PAGAS PELA IMPETRANTE, ORA AGRAVADA, NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05955.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPESAS PROCESSUAIS. DILIGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO ESTADO DE SÃO PAULO, VENCIDO NA DEMANDA, O PAGAMENTO, EM REEMBOLSO, DE DESPESAS PROCESSUAIS REFERENTES A MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CABIMENTO PARCIAL. DESPESAS QUE FORAM PAGAS PELA IMPETRANTE, ORA AGRAVADA, NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AS DESPESAS COM NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES NÃO ESTÃO ABARCADAS PELA ISENÇÃO CONCEDIDA À FAZENDA PÚBLICA, NO ART. 6º DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/03. VENCIDO NA DEMANDA, O ENTE PÚBLICO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS QUE O VENCEDOR, NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, ANTECIPOU, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 82, § 2º, DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ART.2º, IX, DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/03. PRECEDENTES. CONTUDO, COMPORTA ACOLHIMENTO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO AGRAVANTE, A FIM DE SE RECONHECER A NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA IMPETRANTE, PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, NA FORMA DO DISPOSTO NOS ARTS. 523 E SEGUINTES DO CPC. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 91 do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento da responsabilização da Fazenda Pública pelo pagamento das despesas processuais, em razão de as despesas decorrerem de atos determinados ex officio no rito do mandado de segurança, e não de atos praticados a requerimento da Fazenda Pública, trazendo a seguinte argumentação:
O comando contido nessa legislação federal é de clareza meridiana ao exigir que o ato processual gerador da despesa tenha sido efetuado a requerimento da Fazenda Pública. Não se trata de interpretação extensiva nem de analogia, mas de aplicação literal/gramatical do texto legal que condiciona expressamente a responsabilização da Fazenda Pública à prévia requisição do ato processual (fl. 86).
No caso concreto, as despesas impugnadas decorrem de atos processuais determinados ex officio pelo juízo em cumprimento ao procedimento mandamental estabelecido em lei. Isso porque o mandado de notificação da autoridade coatora e as intimações eletrônicas da Fazenda Pública constituem providências ordinárias e obrigatórias no bojo do
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.