DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS TOSCAN LTDA — AREsp AREsp 3200015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS TOSCAN LTDA. e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- SENTENÇASCONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS MANTIDAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09602., 00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS TOSCAN LTDA. e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 372-374):
DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS EMPRESARIAIS. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. COMODATO. USO DE MARCA. LOCAÇÃO. FRANQUIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NULIDADE CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RELAÇÃO LOCATÍCIA SIMULADA. SUPRESSIO. EXCLUSIVIDADE. QUANTIDADE MÍNIMA. PREÇOS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. . SENTENÇASCONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS MANTIDAS. I. CASO EM EXAME As Apelações Cíveis foram interpostas contra sentenças proferidas pelo Juízo da 2.ª Vara Cível de Francisco Beltrão, nos autos dos processos conexos de n.ºs 4970- (Ação Declaratória de Rescisão de69.2020.8.16.0083 Contratos de Locação e Sublocação), 461- (Ação Declaratória de Rescisão95.2020.8.16.0083 Contratual Cumulada com Nulidade de Cláusulas Contratuais e Ressarcimento) e 8600-23.2022.8.16.0083 (Ação Monitória). Nas demandas declaratórias, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, com a condenação das autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Na Monitória, os embargos opostos foram rejeitados, julgando-se procedente o pedido de cobrança formulado na inicial. As partes apelantes alegaram, nos recursos, vício de consentimento, abusividade contratual, simulação e descumprimento de cláusulas pelas apeladas, pleiteando a rescisão contratual, nulidade de cláusulas e liberação de obrigações. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se as cláusulas dos contratos de fornecimento, comodato, locação, sublocação e franquia são nulas por vício de consentimento, simulação, ou por afronta à legislação concorrencial; (ii) saber se houve onerosidade excessiva apta a justificar a revisão ou resolução dos contratos; (iii) saber se a cobrança objeto da Monitória é válida, diante da alegada rescisão tácita do contrato de franquia. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise das provas demonstra que os contratos foram firmados entre partes presumidamente paritárias e simétricas, dotadas de capacidade técnica e jurídica, e inseridas em relações empresariais duradouras. Não restou demonstrado vício de consentimento, coação, simulação ou qualquer outra irregularidade formal ou material nos contratos impugnados,
[trecho intermediário suprimido]
de marketing e royalties, há previsão também na cláusula 12.4 (mov. 1.8 ):
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de abusividade na fixação dos valores dos combustíveis e na galonagem mínima, assim como à legalidade da cobrança de royalties, à ausência de comprovação da tese de supressio e ao inadimplemento da agravada, exige o reexame de fatos e provas e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.