DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra a decisão qu… — AREsp AREsp 3200022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl.
- 788/789): O processo de origem (nº 664441408.2009.8.13.0024) é uma ação de desapropriação por utilidade pública, regida pelo Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10120.10122.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 788/789):
O processo de origem (nº 664441408.2009.8.13.0024) é uma ação de desapropriação por utilidade pública, regida pelo Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Tal diploma legal contém norma específica para a fixação dos honorários de sucumbência, estabelecendo limites próprios que devem ser observados em todas as fases do processo.
(..)
Em sede de honorários recursais, esta Corte fixou a majoração em 15% sobre o valor já arbitrado, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
No entanto, deixou de pontuar que o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41, nos termos do Tema 184/STJ.
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao embargante.
O novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Porém, o caso dos autos diz respeito à servidão administrativa, regida pelo Decreto-Lei n. 3.365/1941, que em seu art. 27, § 1º, dispõe sobre a fixação dos honorários nos seguintes termos:
Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.
§ 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço
[trecho intermediário suprimido]
passa a ter a seguinte redação: Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites percentuais previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, sem conferir-lhes efeitos infringentes, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material verificado no dispositivo da decisão de fls. 783/784, majorando os honorários advocatícios em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, de acordo como o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites percentuais previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, nos termos acima delineados.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.