DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VANIA REGINA ARAUJO BARBOSA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3200024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VANIA REGINA ARAUJO BARBOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VANIA REGINA ARAUJO BARBOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 12 E 14 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 944 do CC, no que concerne à majoração do valor da indenização por danos morais, porquanto o montante fixado se mostra irrisório e insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica diante da negativação indevida, trazendo a seguinte argumentação:
A negativação indevida, como reconhecido pelo próprio acórdão, gera dano moral in re ipsa, cujo abalo ao crédito, à honra e à dignidade da pessoa é presumido. O valor arbitrado deve cumprir uma dupla função: compensatória para a vítima e punitivo- pedagógica para o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas lesivas.
Um valor de R$ 4.000,00, data venia, não cumpre nenhuma dessas funções de forma satisfatória. Para uma instituição financeira do porte da Recorrida, tal quantia é insignificante, não gerando qualquer efeito dissuasório. Para a vítima, não compensa adequadamente os transtornos, a angústia e o constrangimento de ter seu nome indevidamente lançado no rol de maus pagadores por uma falha de segurança do banco.
A jurisprudência deste Colendo STJ é firme no sentido de intervir para majorar valores que, como no caso, mostram-se irrisórios e incompatíveis com a gravidade do ato ilícito.
..
O valor de R$ 4.000,00 fixado pelo acórdão recorrido diverge frontalmente do patamar indenizatório estabelecido por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça em casos idênticos de negativação indevida decorrente de fraude bancária.
Enquanto o acórdão recorrido considerou R$ 4.000,00 um valor razoável, esta Corte Superior tem reiteradamente fixado ou mantido indenizações em valores significativamente superiores, geralmente entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00, por entender que este é o patamar que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 159-160).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.