DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OSTEOFIX INDÚSTRIA, DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCI… — AREsp AREsp 3200056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OSTEOFIX INDÚSTRIA, DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 25/11/2025.
- Ação: de cobrança, ajuizada por OSTEOFIX INDUSTRIA, DISTRIBUICAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, em face de BRADESCO SAUDE S/A., na qual requer o pagamento de R$ 335.800,00 (trezentos e trinta e cinco mil e oitocentos reais) relativos aos materiais fornecidos para a cirurgia de beneficiária do plano.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 335.800,00 (trezentos e trinta e cinco mil e oitocentos reais).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por OSTEOFIX INDÚSTRIA, DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 25/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/5/2026.
Ação: de cobrança, ajuizada por OSTEOFIX INDUSTRIA, DISTRIBUICAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, em face de BRADESCO SAUDE S/A., na qual requer o pagamento de R$ 335.800,00 (trezentos e trinta e cinco mil e oitocentos reais) relativos aos materiais fornecidos para a cirurgia de beneficiária do plano.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 335.800,00 (trezentos e trinta e cinco mil e oitocentos reais).
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por BRADESCO SAUDE S/A., nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MATERIAIS CIRÚRGICOS. Procedência do pedido inaugural para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 335.800,00 (trezentos e trinta e cinco mil e oitocentos reais), decorrente do fornecimento de produtos médicos para a cirurgia de uma segurada. Irresignação da operadora de plano de saúde Cabimento. Procedimento cirúrgico realizado em hospital não conveniado. Segurada que reconheceu ter realizado a cirurgia às próprias expensas, apesar do deferimento da liminar para o custeio do procedimento pelo plano. Ausência de provas de que a ré autorizou a compra direta dos insumos. Nota fiscal emitida em nome da paciente. Parte que não comprovou que a própria operadora determinou a expedição da nota fiscal nesses moldes. Demanda ajuizada pela paciente julgada improcedente, ante a discrepância entre seu quadro de saúde e os procedimentos pleiteados. Cobrança dos materiais que não pode ser direcionada à operadora de plano de saúde. Sentença reformada. Recurso provido. (e-STJ fls. 220-221)
Embargos de Declaração: opostos por OSTEOFIX INDUSTRIA, DISTRIBUICAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 341, 374, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, 884 do CC, e 7º, II, da RN 424/2017. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta presunção de veracidade e incontroversão dos fatos por ausência de impugnação específica e confissão da autorização dos materiais, com dispensa de prova e responsabilização pelo pagamento. Argumenta enriquecimento sem causa da operadora, em razão do benefício processual obtido com o fornecimento dos insumos e recusa de adimplemento. Assevera que a
[trecho intermediário suprimido]
da CF/88.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489 do CPC.
4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
7. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de autorização da operadora para a realização do procedimento pela parte beneficiária na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.