DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial em que se discute a validade de contrato de cartão de c… — AREsp AREsp 3200080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com alegação de violação ao dever de informação e de desvirtuamento da modalidade contratada pretendendo-se a conversão da avença para empréstimo consignado ou mútuo bancário , bem como a configuração de dano moral decorrente dessa contratação.
- A matéria em debate foi afetada para julgamento de acordo com o rito dos recursos repetitivos (Temas n.
- 1.328 e 1.414/STJ), o que impõe o sobrestamento do presente recurso, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art.
- Suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Determinada a devolução dos autos à origem para #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.07690.10592., 01156.07771.07772.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com alegação de violação ao dever de informação e de desvirtuamento da modalidade contratada pretendendo-se a conversão da avença para empréstimo consignado ou mútuo bancário , bem como a configuração de dano moral decorrente dessa contratação.
A matéria em debate foi afetada para julgamento de acordo com o rito dos recursos repetitivos (Temas n. 1.328 e 1.414/STJ), o que impõe o sobrestamento do presente recurso, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ. Vejamos:
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMPLIAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. Suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos definitivos de sentença. (QO no REsp n. 2.145.244/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente agravo em recurso especial até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos n. 1.328 e 1.414/STJ pela Segunda Seção desta Corte, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, devendo-se, após a publicação do acórdão paradigma: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante fixada; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de o Colegiado local ter divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.