DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POSTO DO FABBRI LTDA contra decisão que … — AREsp AREsp 3200091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POSTO DO FABBRI LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEPÓSITO BANCÁRIO - CONTA DE DESTINO - EQUÍVOCO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INEXISTÊNCIA - PECULIARIDADES DO CASO.
- O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07780., 01156.06220.07779., 01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POSTO DO FABBRI LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEPÓSITO BANCÁRIO - CONTA DE DESTINO - EQUÍVOCO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INEXISTÊNCIA - PECULIARIDADES DO CASO. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. Ainda que admitida a inversão do ônus da prova, é necessário haver verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. Inexistente a falha na prestação de serviços, pois todo o transtorno relatado resultou por conduta culposa da própria vítima, o que afasta a pretensão indenizatória." (e-STJ, fl. 325)
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido foram rejeitados (e-STJ, fls. 360-367).
Em seu recurso especial, além de apontar dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois houve negativa de prestação jurisdicional, quanto à análise das provas juntadas aos autos;
(ii) art. 14, caput e § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a Corte de origem afastou indevidamente a responsabilidade objetiva da instituição financeira, qualificando como "culpa exclusiva da vítima" conduta que, no máximo, seria concorrente;
(iii) art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porque deixou de ser invertido o ônus da prova em cenário de hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, de modo a impor a este último prova de difícil ou impossível produção.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 843-848).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
A irresignação não prospera.
Inicialmente, cumpre asseverar que a alegação de negativa de prestação jurisdicional não pode ser conhecida, pois as razões recursais são genéricas e desprovidas de fundamentação, sem explicitar como a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC teria se dado e como o acórdão recorrido teria efetivamente afrontado as referidas normas,.
A alegação de ausência de prestação jurisdicional adequada e, por via de consequência, de violação
[trecho intermediário suprimido]
interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.720/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Havendo a prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.