DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIFÍCIO RESIDENCIAL HORTÊNCIA contra de… — AREsp AREsp 3200100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIFÍCIO RESIDENCIAL HORTÊNCIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "EMENTA.
- CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO SOBRE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIFÍCIO RESIDENCIAL HORTÊNCIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"EMENTA. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO VENDEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO SOBRE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. POSSE DO COMPRADOR. MENSAGEM DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VERACIDADE. DISPENSA DE ATA NOTARIAL. PEDIDO EXCLUSIVO DA PARTE APELADA DE DECLARAÇAO DE PERDA DO OBJETO DO RECURSO. INCABÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BILATERALIDADE DA AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou embargos à execução de título extrajudicial gerado em razão de despesas condominiais, em que a parte apelante sustenta ilegitimidade passiva ad causam, pois alienou o imóvel a terceiro em 05/10/2020, sendo responsabilidade do comprador os débitos condominiais posteriores.
2. O condomínio exequente alega que a venda não foi comunicada formalmente e que a apelante continua responsável pelos encargos, e, a parte apelada pede, em sede recursal, para que seja declarada a perda do objeto da ação, sob o argumento de quitação da dívida executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Determinar se a apelante pode ser responsabilizada pelos débitos condominiais exigidos na execução, considerando a alienação do imóvel e a ciência inequívoca do condomínio sobre a transação.
4.Se pode ser dispensada ata notarial quando não há impugnação quanto à veracidade das mensagens enviadas via whatsApp, utilizadas como meio de prova.
5. Se é cabível declarada a perda do objeto da ação, em sede recursal, a pedido exclusivo da parte apelada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Nos termos do Tema 866 do STJ, a obrigação condominial é propter rem, recaindo sobre quem tem relação jurídica material com o imóvel, não necessariamente o proprietário registral.
7. Ficou demonstrado nos autos que a síndica do condomínio teve ciência inequívoca da venda do imóvel desde outubro de 2020, por meio de trocas de mensagens via WhatsApp e declarações prestadas.
8. A jurisprudência admite a validade de provas digitais, dispensando ata notarial quando não há impugnação quanto à veracidade dos registros.
9. A responsabilidade pelos encargos condominiais deve ser atribuída ao novo possuidor do imóvel, conforme o art. 1.345 do Código
[trecho intermediário suprimido]
do art. 105, III, da CF impede igualmente o exame do recurso pela alínea "c", quando a divergência jurisprudencial invocada versa sobre a mesma questão que demanda reexame de provas.
8. A ausência de novos elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe a manutenção do decisum agravado, que negara provimento ao agravo em recurso especial com base na suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e na incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.978.739/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois fixados no patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.