DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ contra decisão que i… — AREsp AREsp 3200105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na cláusula "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 19/12/2025.
- Ação: de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais, ajuizada por SELMA FERREIRA DA SILVA, em face do ITAÚ UNIBANCO SA e da FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ, na qual requer a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições dos empregados ativos e o ressarcimento de valores cobrados a maior.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ITAÚ UNIBANCO SA, nos termos do seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752., 08826.08960.08990.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na cláusula "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 19/12/2025.
Conclusão ao gabinete em: 16/3/2026.
Ação: de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais, ajuizada por SELMA FERREIRA DA SILVA, em face do ITAÚ UNIBANCO SA e da FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ, na qual requer a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições dos empregados ativos e o ressarcimento de valores cobrados a maior.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) manter o plano de saúde do autor e de seus dependentes nas mesmas condições de cobertura anteriores à rescisão do contrato de trabalho; ii) limitar a cobrança mensal à importação de R$ 302,34 (trezentos e dois reais e trinta e quatro centavos), com reajuste anual pelo índice aplicado aos empregados ativos; iii) ressarcir os valores cobrados a partir de 31/09/2021 que excederam o limite fixado.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ITAÚ UNIBANCO SA, nos termos do seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. EX- EMPREGADO APOSENTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EMPREGADOR. INOCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE AUTOGERIDO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS EMPREGADOS ATIVOS. PARIDADE DE CUSTEIO. ARTE. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo ex-empregador. e pela empresa de plano de saúde contra sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva a causar do banco e julgou procedente o pedido do autor para manter o plano de saúde, incluindo seu dependente, nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes antes da rescisão do contrato de trabalho.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ex-empresador possui legitimidade passiva para figurar na relação processual; (ii) estabelecer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao plano de saúde autogerido pela Fundação; e (iii) averiguar se a alteração no custo do plano de saúde do ex-empregado configura modificação ilícita das condições contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ex-empresador possui legitimidade passiva, pois patrocina a Fundação e participou das negociações sobre a manutenção do plano de saúde após a aposentadoria da autora, sendo parte legítima para figurar no polo
[trecho intermediário suprimido]
termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.