DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Concessionária das Linhas 8 e 9 do Sistema de Trens Metropolit… — AREsp AREsp 3200107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Concessionária das Linhas 8 e 9 do Sistema de Trens Metropolitanos de São Paulo S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 134): APELAÇÃO Mandado de segurança ICMS incidente sobre encargos de transmissão e distribuição de energia elétrica - TUST e TUSD Ordem denegada Pretensão de reforma Impossibilidade Col.
- Superior Tribunal de Justiça que, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a tese de que a tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e/ou a tarifa de uso de distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art.
Resultado indicado
134): APELAÇÃO Mandado de segurança ICMS incidente sobre encargos de transmissão e distribuição de energia elétrica - TUST e TUSD Ordem denegada Pretensão de reforma Impossibilidade Col.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Concessionária das Linhas 8 e 9 do Sistema de Trens Metropolitanos de São Paulo S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 134):
APELAÇÃO Mandado de segurança ICMS incidente sobre encargos de transmissão e distribuição de energia elétrica - TUST e TUSD Ordem denegada Pretensão de reforma Impossibilidade Col. Superior Tribunal de Justiça que, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a tese de que a tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e/ou a tarifa de uso de distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, a, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS (Tema Repetitivo 986) Não provimento do recurso.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 173/176).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 926, 927, § 3º, 1.022 do CPC; 27 da Lei n. 9.868/1999; 20, 21, 23 e 24 do Decreto-Lei n. 4.657/1942; 12, I, e 13, § 1º, II, a, da Lei Complementar n. 87/1996; 2º da Lei Complementar n. 194/2022. Sustenta, em síntese: (I) omissão do Tribunal de origem em relação às questões apontadas nos aclaratórios; (II) "deve ser determinado o SOBRESTAMENTO do feito até conclusão definitiva do TEMA 986/STJ no REsp 1692023/MT no que se refere aos EFEITOS DA MODULAÇÃO" (fl. 196); (III) "Essas tarifas e encargos - TUST, TUSD e EUSD - consistem em mera contraprestação pelo "transporte" da energia elétrica pelas redes de transmissão e distribuição, não guardando qualquer relação com a sua comercialização e entrega para o consumidor final, portanto, NÃO CONSTITUEM FATOS GERADORES DE ICMS, tampouco integram a sua base de cálculo" (fl. 203).
Contrarrazões às fls. 275/282.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 431/436, pelo conhecimento parcial do agravo e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que, ao tempo da prolação do juízo de admissibilidade do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça já havia afetado questão discutida nos autos para julgamento sob o rito dos repetitivos, a saber, a Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS - Tema 986/STJ).
Com efeito, esta
[trecho intermediário suprimido]
de adequação (fls. 133/137).
Entretanto, em evidente error in procedendo, a Presidência da Seção de Direito Público da Corte de origem inadmitiu o recurso especial, embora a matéria trazida no apelo extremo esteja intrinsicamente ligada ou atrelada à tratada no mencionado recurso representativo da controvérsia, sem cumprir o rito do art. 1.030, I, b, do CPC, isto é, negar seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo em relação àquele tema (conforme foi decidido pelo órgão colegiado do Tribunal de origem às fls. 133/137).
ANTE O EXPOSTO, hei por bem, de ofício, cassar a decisão de fls. 288/292, ante o error in procedendo no juízo de admissibilidade do apelo raro frente ao Tema 986/STJ, determinando, em consequência, o retorno dos autos à ilustrada Corte de origem para que seja realizado novo juízo de prelibação, observando o comando do art. 1.030, I, b, do CPC.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.