DECISÃO Trata-se de agravo manejado por José Tadeu da Silva, desafiando decisão de fls — AREsp AREsp 3200126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por José Tadeu da Silva, desafiando decisão de fls.
- 1.519/1.524, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial, por entender que: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional e (II) incidem as Súmulas n.
- Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante não rebateu, de modo específico e individualizado, a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo nobre.
- Com efeito, vale trazer à colação o seguinte trecho do decisório que inadmitiu o recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10011.10012.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por José Tadeu da Silva, desafiando decisão de fls. 1.519/1.524, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial, por entender que: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional e (II) incidem as Súmulas n. 7 e 83/STJ.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante não rebateu, de modo específico e individualizado, a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo nobre.
Com efeito, vale trazer à colação o seguinte trecho do decisório que inadmitiu o recurso especial (fls. 1.52081.523):
As questões relacionadas à ausência de má-fé, culpa, erro, bem como quanto à proporcionalidade da pena e cerceamento de defesa, não são cabíveis em recurso especial, porquanto visa à mera reapreciação da prova, inviável nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
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Portanto, a pretensão recursal também encontra óbice na Súmula 83/STJ:
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
A propósito, nos termos da jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal, "não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatid o e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual" (AgInt no AREsp n. 1.463.467/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020).
Ademais, quanto ao Enunciado n. 83/STJ, caberia à parte ora agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, indicando, a esse propósito, julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisório impugnado ou, ainda, que os precedentes citados pela decisão local não se aplicariam ao caso dos autos, providência da qual não se desincumbiu.
Na hipótese vertente, em suas razões de agravo, a insurgente se limitou a argumentar que "nenhum elemento fático terá de ser revolvido. No limite, bastará o exame dos próprios fatos já consignados no v. acórdão recorrido (revaloração) para se notar que, ao contrário do quanto concluído pelo Tribunal a quo, deve, sim, ser afastada a solidariedade e consequente responsabilização do Agravante. Por fim, a r. decisão agravada destaca a aplicação da Súmula 83/STJ por entender que o v. acórdão recorrido foi firmado no mesmo sentido da orientação dessa Colenda Corte" (fls. 1.535/1.536).
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte: "É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.