DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ATELIE FASHION COMERCIO DE VESTUARIO LTDA à decisão que não… — AREsp AREsp 3200127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ATELIE FASHION COMERCIO DE VESTUARIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- CASO EM EXAME: APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DÉBITO RELATIVO À PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
- A RÉ FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
Resultado indicado
DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ATELIE FASHION COMERCIO DE VESTUARIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME: APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DÉBITO RELATIVO À PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. A RÉ FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR: NÃO SE APLICA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POIS O CRÉDITO FOI DESTINADO À MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, NÃO CONFIGURANDO RELAÇÃO DE CONSUMO. A RELAÇÃO CONTRATUAL E A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA FORAM COMPROVADAS PELO PAGAMENTO DO BOLETO DA PRIMEIRA PARCELA, NÃO HAVENDO PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade da ora recorrente e da ausência de apresentação, pelo ora recorrido, dos contratos de empréstimo que embasam a cobrança, trazendo a seguinte argumentação:
Diante da evidente constatação de hipossuficiência da RECORRENTE pelo Juízo de origem, além de sua incontestável vulnerabilidade, não é possível ignorar tais circunstâncias, tendo em vista que tal ato configura divergência direta ao entendimento firmado do STJ, no que se refere a mitigação da teoria finalista em hipóteses como a do caso em testilha, resultando em violação expressa prevista no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. (fl. 623)
Uma vez reconhecida a relação consumerista entre a RECORRENTE e o RECORRIDO, conforme amplamente demonstrado no tópico anterior, fundamentado por jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se como consequência compulsória, ocorre a aplicação integral das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, portanto, evidente a necessidade da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. (fl. 623)
No caso em tela, estão comprovadamente caracterizados os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência da RECORRENTE, constatada pelo Juízo de origem, além de sua vulnerabilidade, evidenciada pela condição de microempresária
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.