ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3200142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADO POR ALEGAÇÃO GENÉRICA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10455.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ (ANALOGIA). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADO POR ALEGAÇÃO GENÉRICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e se há hipótese de multa por litigância de má-fé.
3. A afirmação genérica de desnecessidade de reexame de provas não configura impugnação específica idônea; é indispensável demonstrar concretamente que a controvérsia pode ser solucionada sem revolvimento fático-probatório, conforme o princípio da dialeticidade e o art. 932, III, do CPC.
4. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois não afastado, de forma específica e fundamentada, o óbice da Súmula 7/STJ; aplicável por analogia o enunciado da Súmula 182/STJ quanto à falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
5. Litigância de má-fé não caracterizada, ausente abuso do direito de recorrer ou reiteração de recursos manifestamente protelatórios.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CAMPOTERRA CONSTRUTORA LTDA. (CAMPOTERRA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre (incidência da Súmula n. 7 do STJ).
Nas razões do presente inconformismo, CAMPOTERRA alegou que se insurgiu contra todos os fundamentos da decisão agravada, ressaltando a desnecessidade do reexame de provas para a solução da questão controvertida.
Foi apresentada impugnação requerendo a aplicação da multa por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 1.035/1.042).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
destaque no original)
Na hipótese, constata-se que CAMPOTERRA utilizou-se do recurso cabível, previsto em lei, e, embora não tenha sido identificado o erro de julgamento apontado, tal iniciativa, por si só, não pode ser interpretada como abuso do direito de recorrer ou manifestamente protelatória, tampouco pode ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.