DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por J C COUTINHO ROCHA LTDA contra decisão qu… — AREsp AREsp 3200161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por J C COUTINHO ROCHA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 4/2/2026.
- Ação: monitória, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em face da agravante, na qual requer a satisfação de crédito decorrente de instrumento particular de confissão de dívida.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por J C COUTINHO ROCHA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 4/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 15/5/2026.
Ação: monitória, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em face da agravante, na qual requer a satisfação de crédito decorrente de instrumento particular de confissão de dívida.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO SOBRE FALHA NO DÉBITO AUTOMÁTICO. OBRIGAÇÃO INEXISTENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ ALTERNATIVAS PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DO DEVEDOR. BOA-FÉ CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 169)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Opostos novamente pelo agravante, foram acolhidos para o fim de conceder a gratuidade da justiça, com condição suspensiva de exigibilidade quanto ao pagamento de custas e honorários.
Recurso especial: alega violação dos arts. 397 e 422 do CC, e 47 do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o vencimento antecipado da dívida exige notificação prévia do devedor, não sendo suficiente a constituição automática da mora. Aduz que a boa-fé objetiva e o dever de informação impõem comunicação clara e eficaz da exigência integral para adequada constituição em mora. Argumenta que cláusulas ambíguas em contratos de adesão devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, inclusive sob a teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade da pessoa jurídica aderente.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais
O TJ/MA ao analisar o recurso interposto pela parte recorrente/agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 171/172):
Chego a essa conclusão porque não há disposição contratual que imponha ao credor o dever de notificar o devedor em caso de impossibilidade de débito automático.
De modo diverso, a cláusula 2.5 do contrato expressamente prevê alternativas ao pagamento, cabendo ao credor, a seu critério, utilizar outros meios para quitação do débito. O teor da cláusula é claro:
(..) A mesma compreensão foi inferida pelo Juízo primevo ao destacar que "o contrato celebrado prevê, em sua cláusula quinta, que a falta de pagamento de qualquer parcela no seu vencimento faculta ao credor a exigência da
[trecho intermediário suprimido]
85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação monitória.
2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas..
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.