DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3200170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
- MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO TAXATIVIDADE MITIGADA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10157.10163.10165.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC/2015 (negativa de prestação jurisdicional).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 369 e 373, II, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa e da possibilidade de aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC para conhecimento do agravo de instrumento, a fim de que seja deferida a produção de prova pericial, essencial para a verificação das alegações das partes, levando-se em conta, ainda, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento do pedido de produção de provas apenas em sede de apelação, trazendo a seguinte argumentação:
Entretanto, o Código de Processo Civil dispõem em seu artigo 369 o direito das partes litigantes em apresentar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa:
..
Assim, diferentemente do que consta na decisão, para esclarecimento acerca das alegações autorais e comprovação da existência de fato impeditivo de seu direito, se faz necessária a análise dos documentos juntados aos autos por expert devidamente habilitado, de modo que possam ser analisados os pontos divergentes e apurada de forma adequada a existência, ou não, de valores a serem restituídos, evitando-se enriquecimento sem causa das partes e eventual prejuízo em desfavor do Banco.
Veja-se que o que se pretende demonstrar é que apenas um perito, nomeado pelo poder judiciário e com expertise relacionada à temática em questão, após analisar os documentos apresentados, poderá comprovar que o Banco observou as determinações legislativas e que não possui razão a parte demandante.
Insta salientar que a prova pericial tem a finalidade, ainda, de perquirir se os saldos debitados das contas individuais do PASEP são efetivamente transferidos ao respectivo titular da conta, seja por saque, transferência ou através da folha de
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.