DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RAFAEL SCHEER contra decisão que obstou a subida de recurso … — AREsp AREsp 3200178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RAFAEL SCHEER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 139): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 00899.10432.10488.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RAFAEL SCHEER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 139):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À AVALIAÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
O agravante reitera as razões do agravo de instrumento precedente, em apontar motivos hábeis ao juízo de retratação. No presente caso, é inviável julgamento diverso daquele já proferido, pois ausente qualquer fundamento relevante para a modificação da decisão recorrida, impondo-se, assim, a manutenção da ordem, por seus próprios fundamentos. Embora o agravante alegue que a avaliação não observou os parâmetros da norma NBR 14653-1, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que demonstre erro na avaliação realizada ou que o valor atribuído esteja em dissonância com o mercado imobiliário da região. Não apresentou laudo técnico alternativo, avaliações de imobiliárias ou qualquer outro documento que pudesse infirmar o valor apurado pelo Oficial de Justiça. Assim, a mera invocação da norma técnica NBR 14653-1, desacompanhada de elementos probatórios que evidenciem efetiva discrepância entre o valor atribuído e o valor de mercado do bem, não é suficiente para configurar a hipótese do art. 873, I, do CPC, que exige arguição fundamentada de erro na avaliação. Inexistindo motivos para o juízo de retratação, mantém-se a decisão monocrática recorrida. Recurso ao qual se nega provimento, sem a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 805, 870 e 873, do CPC.
Sustenta que a avaliação do imóvel penhorado, de alto valor (R$ 1.950.000,00) e com benfeitorias não averbadas, demanda perito especializado e que a Oficiala de Justiça reconheceu limitação técnica: "não foi realizado levantamento topográfico do imóvel ( ) os Oficiais de Justiça não têm habilitação técnica tampouco meios necessários para tanto" (fl. 147).
Afirma que a avaliação adotou método comparativo simplificado, sem observância de parâmetros técnicos da NBR 14653-1.
Aponta de modo específico, erro metodológico na avaliação oficial, com base na NBR
[trecho intermediário suprimido]
pelo Oficial de Justiça. Assim, a mera invocação da norma técnica NBR 14653-1, desacompanhada de elementos probatórios que evidenciem efetiva discrepância entre o valor atribuído e o valor de mercado do bem, não é suficiente para configurar a hipótese do art. 873, I, do CPC, que exige arguição fundamentada de erro na avaliação.
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que é necessária nova avaliação por perito especializado, com fundamento na inobservância de parâmetros técnicos e na limitação técnica confessada pela oficiala de justiça, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.