DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por MUNICÍPIO DE FLORES DA CUNHA para impugnar decisão que não … — AREsp AREsp 3200186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por MUNICÍPIO DE FLORES DA CUNHA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fls.
- 1.026-1.027): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
- O juízo processante, exercendo o juízo de retratação (CPC/1973, art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por MUNICÍPIO DE FLORES DA CUNHA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 1.026-1.027):
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FLORES DA CUNHA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
1. O juízo processante, exercendo o juízo de retratação (CPC/1973, art. 523, §2º), acolheu o pedido de nulidade da primeira perícia, determinando nova perícia, de modo que prejudicado o agravo retido manejado pelo Município.
2. Segundo o que decorre da Lei Municipal nº 2.130/2000, o Município só se exime do pagamento do adicional de insalubridade quando a Administração apurar, mediante laudo técnico, a inexistência de risco à saúde do servidor nas atividades laborais do cargo ou função. As conclusões do laudo administrativo podem ser, entretanto, confrontadas em processo judicial e inclusive afastadas quando sua motivação restar comprovadamente dissociada da realidade fática.
3. Caso em que o perito judicial cumpriu seu ofício apresentando laudo fundamentado, claro e objetivo, contendo os elementos necessários para atestar a existência de insalubridade nas atividades executadas pelos autores, sem impugnação consistente do Município, que ca apenas na retórica de ausência de normativa local definindo como insalubres as atividades desenvolvidas pelos servidores.
4. Uma vez que a caracterização da insalubridade se deu administrativamente, e comprovado que a Administração não agiu para assegurar a sua e ciente elisão - o recorrente adesivo nem mesmo se defende em tal sentido -, o direito ao respectivo adicional, no percentual de nido no Laudo Pericial Judicial, deve retroagir ao início do exercício na função pelo servidor, observada, naturalmente, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à data do ajuizamento da demanda. Na singularidade do caso concreto, entretanto, adstrito que está o julgador aos limites do pedido (CPC, art. 492), não cabe inovar no julgamento da apelação, sob pena de cerceamento de defesa do réu (STJ, REsp 1641446/PI), devendo a sentença ser reformada para estabelecer como marco inicial do pagamento para os Agentes de Serviços Complementares - Operários Especializados a data do Laudo Administrativo (01/12/2012).
5. O pagamento, entretanto, não é destinado aos servidores aposentados e exonerados antes do dia 01/12/2012, observada a decisão do Superior Tribunal de Justiça no
[trecho intermediário suprimido]
realizado em 30/10/2018, para provar efetivamente as condições insalubres de forma retroativa e inconteste" (e-STJ, fl. 1149), o que evidencia o revolvimento de fatos e provas a este STJ, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE FLORES DA CUNHA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.