DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GERALDA HILARIO DE SOUSA VIEIRA à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3200206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GERALDA HILARIO DE SOUSA VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- DANOS MORAIS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG.
- CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais decorrentes do rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12467.12468., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GERALDA HILARIO DE SOUSA VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. RESIDENTE FORA DA ZONA DE AUTOSSALVAMENTO. ABALO PSICOLÓGICO COMPROVADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO NÃO VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais decorrentes do rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. A autora, residente fora da Zona de Autossalvamento (ZAS), pleiteia a majoração da indenização com base na extensão do abalo emocional sofrido e nos valores previstos em Termo de Compromisso firmado entre a ré e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso da autora deve ser conhecido, diante da alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, com base nas peculiaridades do caso concreto e nos parâmetros fixados em Termo de Compromisso extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação dirigida ao valor da indenização por danos morais revela enfrentamento suficiente dos fundamentos da sentença, permitindo o conhecimento do recurso por atender ao princípio da dialeticidade recursal. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a dupla função da reparação: compensatória e punitiva. A autora não residia na ZAS e não apresentou comprovação de danos psiquiátricos ou adoecimento mental, razão pela qual o valor de R$ 10.000,00 se mostra adequado. O Termo de Compromisso firmado entre a ré e a Defensoria Pública de Minas Gerais estabelece critérios próprios e expressamente desvinculados da via judicial, não servindo como parâmetro obrigatório para a fixação do quantum indenizatório no âmbito do Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impugnação ao valor da indenização por danos morais é suficiente para caracterizar o interesse recursal e viabilizar o conhecimento
[trecho intermediário suprimido]
especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.