DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MMC ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA contra a decisão do Tribu… — AREsp AREsp 3200207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MMC ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n.
- 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por deficiência na fundamentação, e da Súmula n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela necessidade de reexame fático-probatório.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO.
Resultado indicado
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e, no mérito, provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.10582., 08826.09192.12416., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MMC ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por deficiência na fundamentação, e da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela necessidade de reexame fático-probatório. O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO. Ao Tribunal cabe, por força do efeito devolutivo do apelo, a apreciação de tese apresentada e debatida na origem, sendo vedada a apreciação daquelas manifestadas somente em sede recursal. Preliminar suscitada de ofício. Recurso não conhecido.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em resumo, que não há deficiência na fundamentação, pois indicou de forma expressa os dispositivos legais violados (artigos 6º, §§4º e 7º, 47, 49 e 59 da Lei n. 11.101/05; e artigos 421, 422 e 474 do Código Civil) e desenvolveu argumentação jurídica articulada sobre a indevida desconsideração do instituto da recuperação judicial e seus efeitos sobre o contrato.
Aduz, ainda, que a pretensão não demanda reexame de provas, mas tão somente o reenquadramento jurídico de fatos incontroversos e expressamente reconhecidos no acórdão recorrido, notadamente a condição de empresa em recuperação judicial e a natureza concursal do crédito. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e, no mérito, provido.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada, PEOCELE MORAIS REIS, apresentou contrarrazões. Afirma que a agravante não impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos e a fazer vagas afirmações sobre "reenquadramento jurídico", o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
Assevera, ademais, que a agravante silenciou sobre outros óbices autônomos e intransponíveis apontados nas contrarrazões ao recurso especial, como a ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ) e a subsistência de fundamento do acórdão não impugnado - a inovação recursal (Súmula n. 283/STF). Pugna pelo não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise das razões
[trecho intermediário suprimido]
que o óbice não restou superado.
Desse modo, a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como a ausência de enfrentamento de óbices autônomos e cognoscíveis de ofício, atrai a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agrava da".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.