DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por GUSTAVO HENRIQUE CLEMENCE DE MORAES em face de decis… — AREsp AREsp 3200225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por GUSTAVO HENRIQUE CLEMENCE DE MORAES em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls.
- IMÓVEL DECORRENTE DE HERANÇA AINDA NÃO PARTILHADA.
- Trata-se de ação de reintegração de posse, proposta por herdeiro que pretende a posse exclusiva de parte de imóvel pertencente aos avós falecidos, alegando que o segundo andar da casa foi construído exclusivamente por seu genitor e que vem sendo privado do uso do bem por outro coerdeiro, seu tio, o qual realiza uso exclusivo e aufere renda com locações.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10439., 00899.10432.10444.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por GUSTAVO HENRIQUE CLEMENCE DE MORAES em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 591-592).
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls. 452-458):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DECORRENTE DE HERANÇA AINDA NÃO PARTILHADA. INDIVISÃO HEREDITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE EXCLUSIVA. BEM MAL INDIVIDUALIZADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de reintegração de posse, proposta por herdeiro que pretende a posse exclusiva de parte de imóvel pertencente aos avós falecidos, alegando que o segundo andar da casa foi construído exclusivamente por seu genitor e que vem sendo privado do uso do bem por outro coerdeiro, seu tio, o qual realiza uso exclusivo e aufere renda com locações. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recai sobre a possibilidade jurídica do autor, na condição de coerdeiro, promover ação possessória com pretensão de reintegração de posse de parte de bem indiviso ainda não partilhado, sem a devida demonstração da posse anterior e da exclusividade do uso da área pretendida. Examinam-se também os pressupostos processuais para o conhecimento da demanda. III. Razões de decidir 3. Em ações possessórias, é imprescindível que o autor demonstre, nos termos do art. 561 do CPC, o exercício da posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse, o que pressupõe a correta individualização do bem objeto do litígio. 4. A ausência de elementos técnicos e documentais aptos a delimitar a área pretendida inviabiliza o mandado executivo de reintegração, tornando o pedido inepto por falta de interesse de agir, consoante o art. 485, VI, do CPC. 5. As provas testemunhais colhidas não corroboraram a alegada posse exclusiva do genitor do autor, sendo a origem da construção atribuída a terceiro estranho à lide. 6. O imóvel integra espólio ainda não partilhado, estando sob regime de indivisão (art. 1.791 do Código Civil), sendo indemonstrada a viabilidade da ação possessória individual sobre fração ideal sem prévia partilha. 7. Eventuais prejuízos advindos do uso exclusivo por outro coerdeiro devem ser ventilados nos autos do inventário por meio de pedido de frutos ou aluguéis, nos termos do art. 1.319
[trecho intermediário suprimido]
PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)
4. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 591-592, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.