DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HUMBERTO CANDEIAS CAVALCANTI contra decisão do TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 3200233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HUMBERTO CANDEIAS CAVALCANTI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 363): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL.
- PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA SENTENÇA.
- Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré, quando apurado que a pretensão inicial envolve a concessão de aposentadoria a servidor público estadual.
Resultado indicado
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1985911/SP, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 8/3/2023).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10186.10213.10681.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HUMBERTO CANDEIAS CAVALCANTI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 363):
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO.
1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré, quando apurado que a pretensão inicial envolve a concessão de aposentadoria a servidor público estadual.
2. Igualmente, afasta-se a preliminar de nulidade da decisão, quando verificado que foi proferida de acordo com os argumentos jurídicos e fáticos apresentados na inicial e contestação.
MÉRITO: REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. ATO DECLARADO NULO. DECISÃO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO. NOVA DEMISSÃO. DIREITO À RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS PATRIMONIAIS NO PERÍODO. APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. ORIENTAÇÃO DO STF SOBRE O TEMA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES EM PARTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. Caso em exame
I. Ação ordinária movida por servidor público visando o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento de vencimentos retroativos, após a nulidade de ato demissionário.
II. Questão em discussão
2. O debate consiste em saber se no período compreendido entre a anulação da primeira demissão e a segunda deve ser considerado como tempo de serviço para fins de aposentadoria.
III. Razões de decidir
3. Reconhecido judicialmente o direito à reintegração, o servidor público faz jus à contagem do tempo de serviço e ao pagamento dos vencimentos correspondentes ao período em que esteve afastado, em respeito ao princípio da restitutio in integrum.
4. Contudo, a concessão de aposentadoria não lhe deve ser deferida, uma vez que a demissão posterior impede o reconhecimento do benefício previdenciário, em conformidade com o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
5. Sentença confirmada em remessa necessária.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 403/405 e fls. 436/439).
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 7º, 10 e 492 do CPC e art. 257 da Lei estadual n. 869/1952 , pois sustenta a ocorrência de julgamento extra petita. Argumenta que, "ao cassar a aposentadoria do Recorrente, sem esta ter sido sequer concedida, o Juízo impôs prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Assim, não há que se falar que a sentença
[trecho intermediário suprimido]
ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1985911/SP, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 8/3/2023).
Incide no caso, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ.
No tocante à violação apontada ao art. 257 da Lei estadual n. 869/1952, é inviável, em recurso especial, o exame de ofensa a direito local. Incidência da Súmula 280 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.