DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por L L S DE M M à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3200252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por L L S DE M M à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- CASO EM EXAME APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00, EM RAZÃO DE FALHA NO ATENDIMENTO PRÉ-NATAL QUE RESULTOU EM NASCIMENTO COM SÍFILIS CONGÊNITA.
- AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) DETERMINAR A NATUREZA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO NO CASO EM TELA; (II) VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE; (III) ANALISAR A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL; (IV) AVALIAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO; (V) DEFINIR OS CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (fls.
Resultado indicado
Merece o presente Recurso Especial, portanto, ser provido para reformar o acórdão nesse ponto, com o objetivo de ver reconhecida a violação aos dispositivos de leis federais, pois a redução do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não observou as três funções da reparação civil, sendo elas, a compensatória, a punitiva e a pedagógica, em total mobservância aos dispositivos previstos no Código Civil (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10437.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por L L S DE M M à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÀO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL DECORRENTE DE SÍFILIS CONGÊNITA. FALHA NO ATENDIMENTO PRÉ-NATAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00, EM RAZÃO DE FALHA NO ATENDIMENTO PRÉ-NATAL QUE RESULTOU EM NASCIMENTO COM SÍFILIS CONGÊNITA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) DETERMINAR A NATUREZA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO NO CASO EM TELA; (II) VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE; (III) ANALISAR A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL; (IV) AVALIAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO; (V) DEFINIR OS CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (fls. 721- 722).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de majoração da indenização por danos morais, em razão de que o quantum reduzido não observa as funções compensatória, punitiva e pedagógica e a proporcionalidade à extensão do dano, trazendo a seguinte argumentação:
Destarte, é fato que o valor fixado a título de danos morais é totalmente equivocado, uma vez que não atende ao que dispõe os arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil, ora normas violadas. Vejamos o que dispõe tais dispositivo: Os dispositivos acima transcritos são claros e não carecem sequer de interpretação, mostrando-se o regramento legal a ser seguido inconteste. Merece o presente Recurso Especial, portanto, ser provido para reformar o acórdão nesse ponto, com o objetivo de ver reconhecida a violação aos dispositivos de leis federais, pois a redução do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não observou as três funções da reparação civil, sendo elas, a compensatória, a punitiva e a pedagógica, em total mobservância aos dispositivos previstos no Código Civil (fl. 738).
No caso concreto, a redução do valor do dano moral é imotivada e viola nitidamente as leis federais. Isto porque, o acórdão proferido deveria ter sopesado, no caso em lide, todas as circunstâncias que influenciam na fixação do quantum
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.