DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art — AREsp AREsp 3200259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SUPERMERCADO SUPER LUNA S.A. contra v. acórdão do Eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos por Supermercado Super Luna S.A., restaram rejeitados com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido." (AgRg nos EDcl no Ag 928.938/RS, Terceira Turma, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SUPERMERCADO SUPER LUNA S.A. contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 586):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABORDAGEM POR SUSPEITA DE FURTO - EVENTO OCORRIDO NO INTERIOR DE LOJA - ATO ILÍCITO COMPROVADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO - ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO - LIDE SECUNDÁRIA - NÃO PROVIMENTO - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ATRIBUINDO À EMPRESA DE SEGURANÇA A RESPONSABILIDADE POR TODAS AS ABORDAGENS. - A abordagem de consumidores em razão da suspeita de furto, para que se afigure lícita e caracterize exercício regular de direito, deve ser realizada tão somente nos casos em que existam fundadas suspeitas da prática criminosa, e efetivada de modo a não gerar aos suspeitos nenhum prejuízo à honra e boa fama, sob pena de caracterização de dano moral. - Quando do arbitramento do valor indenizatório a título de danos morais, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, para que a medida seja capaz de atenuar o sofrimento da vítima do ato ilícito sem que represente enriquecimento ilícito, bem como para que ela também seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. - Atento ao critério bifásico de arbitramento, deve ser majorado o importe devido a título de danos morais, adequando-o ao que vem sendo arbitrado em casos semelhantes. - Inexistindo expressa cláusula contratual prevendo a responsabilidade irrestrita da empresa de segurança pelos atos praticados por seus funcionários, é indevida a procedência da lide secundária na situação em que a abordagem dentro do estabelecimento comercial acontece por orientação, e a pedido, de funcionário da loja, sendo constatado, ainda, que a gerente continuou a inquirir os demandantes também na frente de clientes e funcionários.
Os embargos de declaração opostos por Supermercado Super Luna S.A., restaram rejeitados com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 1.022, 1.026, § 2º, do CPC, 944 do Código Civil, sustentando, em síntese, isto: (I) negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os argumentos quanto à observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais; (II) "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
[trecho intermediário suprimido]
DA AÇÃO - DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL _ BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE - VERBA HONORÁRIA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DINHEIRO - - FIXAÇÃO COM BASE NOS ARTS. 20, § 4º, DO CPC - AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A multa imposta com fundamento no artigo 538, parágrafo único, do CPC, é de ser afastada, quando, embora tenham sido rejeitados os embargos de declaração, estes tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento da questão federal, conforme disposto na Súmula n. 98 desta Corte, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".
(..)
4. Agravo
regimental parcialmente provido."
(AgRg nos EDcl no Ag 928.938/RS, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe de 5.11.2009)
Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.