DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3200275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por THAIS MARIA ARÃO ANTÔNIO e ARÃO ANTÔNIO SERVIÇOS MÉDICOS EIRELI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões essenciais (condições da rodovia e dependência econômica); (ii) má aplicação do art.
- 935 do CC ao reputar a culpa civil como incontroversa em razão da condenação penal; (iii) excessividade do quantum indenizatório por danos morais em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por THAIS MARIA ARÃO ANTÔNIO e ARÃO ANTÔNIO SERVIÇOS MÉDICOS EIRELI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2360, e-STJ):
ACIDENTE DE TRÂNSITO - Colisão entre automóveis em rodovia - Ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelos filhos de vítima fatal - Sentença de procedência - Apelo dos réus - Trânsito em julgado da ação penal que condenou a corré por homicídio culposo - Aplicação do artigo 935 do Código Civil - Conduta culposa da motorista ré que invadiu a pista contrária e deu causa à colisão - Danos materiais e morais caracterizados - Indenizações exigíveis - Sentença mantida - Apelação desprovida
Nas razões de recurso especial, aponta a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 935, 186, 927 e 944 do Código Civil; art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; e art. 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões essenciais (condições da rodovia e dependência econômica); (ii) má aplicação do art. 935 do CC ao reputar a culpa civil como incontroversa em razão da condenação penal; (iii) excessividade do quantum indenizatório por danos morais em afronta ao art. 944 do CC.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, em relação à violação ao art. 489 do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia.
Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma suficiente, também afastando a alegada ausência de fundamentação da decisão agravada.
A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO.
[trecho intermediário suprimido]
ao longo da demanda. 8. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 9. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.589.825/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) grifou-se Indenização por dano moral: R$ 15.000,00
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.