DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO MARCOS MARTINS DE SOUZA à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3200329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO MARCOS MARTINS DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO MARCOS MARTINS DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de inversão do ônus da prova, em razão de exigência cumulativa indevida de verossimilhança e hipossuficiência e da posição de desvantagem técnica e informacional frente à instituição financeira, trazendo a seguinte argumentação:
DA VIOLAÇÃO AO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O acórdão recorrido tratou a distribuição do ônus probatório pela regra estática do art. 373 do CPC, ignorando a norma especial e protetiva do CDC, sob o fundamento de que o ora recorrente não se teria se desincumbido de demonstrar a verossimilhança de seu direito, sob o fundamento de que este não teria demonstrado tratativas de haver as informações que busca pela presente ação de forma extrajudicial. (fl. 942)
DA INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DOS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O Tribunal a quo, entende que a determinação da inversão do ônus da prova para o fornecedor, deve cumprir cumulativamente os requisitos da verossimilhança do direito e das alegações do consumidor nos seguintes termos: O Tribunal a quo, contudo, aplicou a norma de forma restritiva e equivocada, como se os requisitos fossem cumulativos. Exigiu do consumidor, ora recorrente, a prova da verossimilhança de suas alegações conjuntamente com sua hipossuficiência, ignorando a sua manifesta e presumida hipossuficiência técnica, informacional e econômica perante uma das maiores instituições financeiras do país. (fl. 943)
DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR No que tange à sua natureza jurídica, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em classificar a vulnerabilidade como um conceito de direito material. Ela se refere à posição jurídica intrinsecamente desfavorável do consumidor na relação de consumo, independentemente da instauração de um litígio Em contraste com a vulnerabilidade, a hipossuficiência é um conceito de natureza estritamente processual e
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.