DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3200368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS E MADEIRAS MINICH EIRELI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl.
- INSTRUMENTO PARTICULAR DE DAÇÃO EM PAGAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA.
- ALEGADA A OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO PARA CAUSAR PREJUÍZO A CREDORES.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RENATO BRAATZ; INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS E MADEIRAS MINICH EIRELI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 2542, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE POR SIMULAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE DAÇÃO EM PAGAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO PARA CAUSAR PREJUÍZO A CREDORES. ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO RENEGOCIADO. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DA DÍVIDA CONFESSADA QUE TERIA SIDO REALIZADO POR MEIO DE CHEQUES. NÃO APRESENTAÇÃO DE MICROFILMAGENS OU EXTRATOS DE CONTAS BANCÁRIAS DO EMITENTE. SIMULAÇÃO EVIDENCIADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. A prova da simulação pode ser difícil, mas não é impossível, podendo ser construída pela soma de diversos indícios que apontam univocamente para a mesma direção. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.069368-9, de Itapema, relator Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-4-2016).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 2584, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 2589-2646, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 373, I, do CPC; arts. 167, § 1º, I e II, 219 e 221 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: indevida inversão do ônus da prova quanto à alegada simulação (art. 373, I, do CPC); inexistência de demonstração de divergência intencional entre vontade declarada e real (art. 167, § 1º, I e II, do CC); contrato particular anterior à penhora, cuja ausência de registro não acarreta nulidade, mas apenas eficácia perante terceiros (arts. 219 e 221 do CC); aplicação da Súmula n. 375/STJ, exigindo registro da penhora ou prova de má-fé; e existência de dissídio jurisprudencial pela alínea c, com paradigmas do STJ sobre fraude à execução e simulação.
Contrarrazões apresentadas às fls. 2652-2668, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 2669-2673, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2675-2684, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 2686-2691, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Em relação à alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, verifica-se que a tese recursal não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, nem houve a
[trecho intermediário suprimido]
de declaração para sanar a omissão. A falta do indispensável prequestionamento atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (óbices sumulares) prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), referente aos mesmos dispositivos e teses jurídicas. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.843.089/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, grifei.)
5. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.