DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por TIM CELULAR S.A — AREsp AREsp 3200402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por TIM CELULAR S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
- 647-678), a parte recorrente alegou violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05956.05972.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por TIM CELULAR S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 614):
MANDADO DE SEGURANÇA Taxa de licença para localização e Competência municipal à luz dos artigos 30-I/VIII e 145-II da CF funcionamento Exercícios de 2007 e subsequentes Município de São Vicente Aptidão da exordial Decadência não operada Incidência em Estações Rádio-Base prevista na Lei Municipal nº 1.745/77 (CTM) Exercício do poder de polícia sobre a ocupação e o uso do solo urbano, de conformidade com a legislação local Tributação cabível Falta de provas, ademais, sobre o alegado descompasso entre o valor daquele tributo e o custo da atividade estatal - Dilação probatória incabível - Denegação da segurança nesta instância Sucumbência invertida Sentença em parte reformada Recurso oficial e apelo da municipalidade providos Apelo da impetrante prejudicado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 650-651).
No recurso especial (e-STJ, fls. 647-678), a parte recorrente alegou violação dos arts. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973; 77, 78 e 97 do Código Tributário Nacional (CTN); 5º, II; 22, IV; 30, I, II, III e VIII; 93, IX; 145, II; e 150, I e IV da Constituição Federal; e 1º da Lei 12.016/2009.
Sustentou, em síntese, que a taxa municipal de licença para localização e funcionamento das Estações Rádio-Base exige o efetivo exercício do poder de polícia, que, quanto ao funcionamento de torres e antenas de telecomunicações, seria privativo da União, razão pela qual o Município não teria competência legislativa/administrativa para instituir a exação; apontou, ainda, bitributação e ofensa ao princípio da legalidade por ausência de descrição minuciosa do fato gerador e de correlação entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal.
Asseverou que, ao denegar a segurança, o acórdão contrariou o cabimento do mandado de segurança e manteve exação ilegal, devendo ser reconhecida a ilegalidade da taxa e assegurado o direito de não se sujeitar à cobrança.
Aduziu que houve negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração foram rejeitados sem apreciação explícita dos fundamentos legais e constitucionais suscitados, requerendo a anulação do acórdão dos declaratórios para que os temas ali apontados sejam decididos.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (e-STJ, fl. 728).
O recurso não foi admitido, razão pela qual
[trecho intermediário suprimido]
- Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.185.348/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA MUNICIPAL. ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTS. 77 E 78 DO CTN. REPRODUÇÃO, DE FORMA REFLEXA, DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.