DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ZANEPAN COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA — AREsp AREsp 3200423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ZANEPAN COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 281): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ICMS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - RECURSO PREJUDICADO.
- A pretensão de restituição de tributo pago indevidamente ou a maior (art.
Resultado indicado
Processo extinto, com resolução do mérito.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06008.10556.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ZANEPAN COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 281):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ICMS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - RECURSO PREJUDICADO.
1. A pretensão de restituição de tributo pago indevidamente ou a maior (art. 165, I, do CTN) sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, que, na hipótese, corresponde à data do pagamento (art. 168, I, do CTN).
2. Conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.269.570/MG), o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação é a data do pagamento indevido.
3. Os pagamentos cuja restituição se pleiteia ocorreram em 18/12/2017 e 18/01/2018. Tendo a ação sido ajuizada após o decurso do prazo quinquenal contado de cada pagamento, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.
4. O requerimento administrativo de restituição não interrompe nem suspende o prazo prescricional para a propositura da ação judicial correspondente, conforme Súmula 625/STJ.
5. Prescrição quinquenal reconhecida ex officio. Processo extinto, com resolução do mérito. Recurso de apelação julgado prejudicado.
No recurso especial (e-STJ fls. 293/312), a parte recorrente aponta violação dos arts. 9º, 10 e 323 do CPC, tendo em vista a prolação de sentença sem prévia decisão saneadora dos autos.
Sustenta ofensa ao art. 168 do CTN, alegando que, "considerando que o pedido de restituição está vinculado à retificação ocorrida em 2022, e que a presente ação foi ajuizada antes de decorridos cinco anos desse evento, não há que se falar em prescrição" (e-STJ fl. 310).
Contrarrazões apresentadas.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender incidentes as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 337/340), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 342/355).
Oferecida contraminuta.
Passo a decidir.
Na origem, cuida-se de ação ordinária visando a repetição de indébito de ICMS recolhido a maior, mediante restituição ou compensação.
Em primeiro grau (e-STJ fls. 199/206), o pedido foi julgado improcedente.
O Tribunal de origem declarou a prescrição da pretensão deduzida na ação ordinária (e-STJ fls. 284/285):
A pretensão à restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior
[trecho intermediário suprimido]
Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Uma vez promovida nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.