DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RESIDENCIAL IBIZA PATOS DE MINAS LTDA con… — AREsp AREsp 3200436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RESIDENCIAL IBIZA PATOS DE MINAS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2026.
- Ação: de cobrança, ajuizada por RESIDENCIAL IBIZA PATOS DE MINAS LTDA, em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A, na qual requer a restituição dos valores investidos na obra de extensão de rede elétrica em loteamento urbano.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a requerida a restituir R$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RESIDENCIAL IBIZA PATOS DE MINAS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 24/4/2026.
Ação: de cobrança, ajuizada por RESIDENCIAL IBIZA PATOS DE MINAS LTDA, em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A, na qual requer a restituição dos valores investidos na obra de extensão de rede elétrica em loteamento urbano.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a requerida a restituir R$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil reais).
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - OBRAS DE EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTO - EXECUÇÃO PELO INTERESSADO - CONTRATO REALIZADO ENTRE AS PARTES - CUSTOS DESCRITOS NO ACERTO FINANCEIRO - AUSÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA - CUSTEIO IMPUTADO À EMPRESA AUTORA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E/OU CONTRATUAL - RECURSO PROVIDO.
- A responsabilidade exclusiva da distribuidora de energia elétrica pelos custos das obras de extensão da rede existentes limita-se às hipóteses em que as obras são de responsabilidade da concessionária, conforme previsão inserta no artigo 37, §1º, da Resolução n. 414/2010.
- Não se verifica o direito à restituição dos valores desembolsados com obra de extensão de energia elétrica para atendimento de loteamento residencial urbano, seja porque ausente a referida previsão no instrumento contratual firmado com a CEMIG, seja porque a responsabilidade do correlato custeio é exclusivamente do interessado, conforme o art. 44, IV, da Resolução 414/2010.
- Recurso provido. (e-STJ fl. 273)
Embargos de Declaração: opostos por RESIDENCIAL IBIZA PATOS DE MINAS LTDA, foram acolhidos para o fim de complementar a fundamentação, sem efeitos infringentes.
Recurso especial: alega violação dos arts. 141 e 143 do Decreto 41.019/1957; 421 do CC; 141 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que, tendo o consumidor custeado obra incorporada ao patrimônio da concessionária, impõe-se a restituição dos valores e que a infraestrutura é de responsabilidade da distribuidora. Aduz que deve prevalecer a obrigatoriedade do contrato livremente firmado, com respeito ao conteúdo ajustado. Argumenta que o acórdão decidiu além dos limites propostos pelas partes ao aplicar dispositivo não suscitado pela recorrida.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
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[trecho intermediário suprimido]
PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de cobrança.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.