DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3200461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por URBSAN LOGISTICA AMBIENTAL SA, com fundamento na ausência de afronta a dispositivo legal e na incidência da Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 280 do STF.
- No Agravo em Recurso Especial, a agravante impugnou especificamente os óbices aplicados na decisão agravada, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e da Súmula 280/STF.
- No mérito, reiterou as alegações trazidas no recurso especial, buscando demonstrar a existência de violação à lei federal, quais sejam: i) violação ao art.
- 5º, I, da Lei 12.016/2009, em razão da pendência de recurso administrativo com efeito suspensivo (art.
Resultado indicado
Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10385.10387.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por URBSAN LOGISTICA AMBIENTAL SA, com fundamento na ausência de afronta a dispositivo legal e na incidência da Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 280 do STF.
No Agravo em Recurso Especial, a agravante impugnou especificamente os óbices aplicados na decisão agravada, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e da Súmula 280/STF. No mérito, reiterou as alegações trazidas no recurso especial, buscando demonstrar a existência de violação à lei federal, quais sejam: i) violação ao art. 5º, I, da Lei 12.016/2009, em razão da pendência de recurso administrativo com efeito suspensivo (art. 168 da Lei 14.133/2021), o que caracterizaria ausência de interesse processual da impetrante; ii) violação ao art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c arts. 6º, 7º, 11 e 24 da Lei 5.193/1966 e Resolução 218/CONFEA, por enquadramento das atividades como engenharia sanitária/ambiental e inexequibilidade objetiva da proposta inferior a 75% do orçamento, além da falta de impugnação específica, reforçando a ausência de interesse processual; iii) violação aos arts. 6º, XXIII, "d" e "e", e 67, § 1º, da Lei 14.133/2021, diante da ilegalidade da subcontratação da destinação final vedada pelo Termo de Referência e da necessidade de prevalência do documento técnico sobre a minuta contratual; iv) violação ao art. 122, § 1º, da Lei 14.133/2021, por validar subcontratação sem demonstração suficiente da capacidade técnica da subcontratada, com riscos à economicidade e eficiência.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em mandado de segurança impetrado por M CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., manteve a sentença concessiva da ordem para declarar a nulidade do ato administrativo que a inabilitou no Pregão Eletrônico n. 19/2024 promovido pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE Atibaia.
Segundo consta dos autos, a impetrante foi declarada vencedora do certame por apresentar a proposta mais vantajosa, mas teve sua habilitação indeferida sob o fundamento de não atender à exigência constante do item 1.12 do Anexo I do edital. Em razão disso, impetrou mandado de segurança visando à anulação do ato de inabilitação.
Nas razões do recurso especial, sustenta-se, primeiramente, violação ao art. 5º, I, da Lei n. 12.016/2009, sob o argumento de que a impetração ocorreu quando ainda
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DECADÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO. NÃO OCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO.
1. Uma vez interposto recurso administrativo, com efeito suspensivo, não cabe a impetração de ação mandamental, e por isso não se inicia o curso do prazo decadencial. Inteligência dos arts. 5.º, inciso I, e 23 da Lei 12.016/2009.
2. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
(RMS n. 67.145/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
Isso posto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e extinguir o mandado de segurança, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.