DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3200466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502.10504., 09985.09991.09992.09996.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE AGENTE POLICIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO DURANTE O SERVIÇO. VEÍCULO CONDUZIDO POR SERVIDOR PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO. TEORIA DO FATO DE TERCEIRO AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. PENSÃO MENSAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL. EXCLUSÃO DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO OFICIAL (fl. 940).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor da indenização por danos morais, em razão de fixação do montante em R$ 180.000,00 como desarrazoado e dissociado de critérios de equidade, trazendo a seguinte argumentação:
Considerando que a violação ao artigo 944 do Código Civil, a Fazenda Pública Estadual interpõe o presente Recurso Especial (fl. 988).
Entrementes, o quantum fixado pelo Tribunal de Justiça mostrou-se desarrazoada, um total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), exacerbado, despontando em manifesta dissonância com os critérios recomendados pela legislação (art. 944, CC/02), doutrina e jurisprudência na dosimetria da indenização por danos morais, posto que não foi fixado de forma eqüitativa, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a repercussão do infortúnio, o que impõe o controle por parte desse Sodalício (fl. 991).
Sobressai, portanto, a necessidade de reforma da decisão, para que se afaste a violação do artigo 944 do CC/02, de forme que o dano moral seja fixado em valor razoável, em consonância com outras decisões desta Corte, de forma que a condenação seja fixada ao menos no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fl. 992).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência quanto à interpretação do art. 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor da
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.