DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3200474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 186/188):
Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. O autor alegou que sua conta na rede social foi invadida por terceiro desconhecido, resultando na perda de acesso ao perfil e alteração de dados cadastrais, atribuindo à requerida falha na prestação do serviço. Pleiteou liminarmente a reativação da conta e condenação ao pagamento de R$ 12.000,00 por danos morais. A sentença entendeu que não houve comprovação de efetivo dano apto a ensejar reparação moral, considerando que a indisponibilização temporária da conta se deu para verificação de eventual violação das políticas do serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a alegada invasão de conta no Facebook por terceiros e a demora na solução do problema configuram falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Embora a responsabilidade dos fornecedores seja objetiva nos termos do art. 14 do CDC e da LGPD, para a caracterização da lesão extrapatrimonial exige-se mais do que mero aborrecimento, sendo necessário que existam atos lesivos à intimidade da pessoa, à privacidade e à honra. O autor juntou aos autos apenas prints de telas de redefinição de senha e um perfil que alega ser "novo", não havendo comprovação efetiva de invasão ou falha na prestação de serviços pela requerida. Embora não haja prova de que a suspensão temporária do perfil ocorreu para verificação de eventual violação às políticas do Facebook, também não se extrai do conjunto probatório demonstração de que tal interrupção tenha gerado situação grave de vulneração à esfera dos direitos da personalidade. Não há comprovação de utilização profissional da conta, de exposição comprometendo a imagem do autor perante terceiros, tampouco de prejuízo relevante oriundo do episódio. Os fatos narrados não ultrapassam o campo dos meros aborrecimentos cotidianos,
[trecho intermediário suprimido]
carreados aos autos, não há comprovação de utilização profissional da conta, de exposição comprometendo a imagem do autor perante terceiros, tampouco de prejuízo relevante oriundo do episódio.
Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.