DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DAYCOVAL S.A — AREsp AREsp 3200480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls.
- PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO, REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
- DECISÃO POR MEIO DA QUAL SE DEFERIU A REDUÇÃO DAS SUBTRAÇÕES AO PATAMAR MÁXIMO DE 45 % (QUARENTA E CINCO POR CENTO) DOS VENCIMENTOS.
- ALEGAÇÃO DE QUE, EM SE TRATANTO DE MILITAR, OS DESCONTOS PODEM SE DAR ATÉ 70% ( SETENTA POR CENTO) DOS GANHOS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752., 08826.08960.08961.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 75-76)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO, REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO POR MEIO DA QUAL SE DEFERIU A REDUÇÃO DAS SUBTRAÇÕES AO PATAMAR MÁXIMO DE 45 % (QUARENTA E CINCO POR CENTO) DOS VENCIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DA ENTIDADE FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE, EM SE TRATANTO DE MILITAR, OS DESCONTOS PODEM SE DAR ATÉ 70% ( SETENTA POR CENTO) DOS GANHOS. RECURSO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIDA.
1. Insurge-se a entidade mutuante contra a decisão de restrição da dedução que vem sendo realizada em folha de pagamento de militar a título de empréstimo consignado. Alega que, por se tratar de servidor pertencente ao quadro da Marinha, os descontos podem se dar legitimamente até o patamar de setenta por cento, em observância a regramento próprio.
2. Cinge-se a controvérsia à análise do acerto da decisão impugnada, proferida em tutela provisória de urgência.
3. No mérito, considerando a disposição genérica a que alude a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, existindo regramento específico em relação ao mútuo bancário, mostra-se pertinente a limitação realizada pelo magistrado, dos descontos consignados no contracheque do Agravado, para preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
4. Decerto que, no que tange ao limite previsto na Medida Provisória nº 2.215- 10/2001, cujo artigo 14 dispõe que, na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos, verifica-se que o limite aplicável a todos os descontos, obrigatórios e/ou autorizados, sobre os vencimentos dos militares das Forças Armadas, é de 70%, não havendo, contudo, regramento específico para o desconto oriundo de empréstimo consignado de que se trata.
5. Margem consignável para realização de descontos em razão de empréstimos contraídos com instituições financeiras que, de fato, não está limitada a 70% da remuneração do devedor.
6. Necessidade de observância do mínimo existencial e do princípio da razoabilidade.
7. Precedentes jurisprudenciais.
8. RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Defende a aplicação do limite de 70% para descontos em folha de militares, com garantia de
[trecho intermediário suprimido]
do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014). Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.