DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO BMG S.A — AREsp AREsp 3200482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Apelantes que não mais figuravam como garantidores da dívida.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 670):
Responsabilidade civil. Execução de título extrajudicial. Apelantes que não mais figuravam como garantidores da dívida. Bloqueio de valores em conta. Danos morais configurados. Apelação parcialmente provida. 1. No caso vertente, o apelado deflagrou execução de título extrajudicial em face dos apelantes e outros em razão de inadimplemento de dívida contraída por sociedade empresária, na qual figuraram como garantidores os apelantes. 2. No decorrer da execução foi realizado aditamento ao instrumento particular de confissão de dívida, com substituição de alguns dos garantidores. 3. Após nova inadimplência, requereu o apelado o prosseguimento da execução, destacando que deveriam os apelantes permanecer no polo passivo, muito embora não tenham sido parte no aditamento. 4. Realizada a penhora online, somente logrou o apelado encontrar valores nas contas dos apelantes. 5. Restou demonstrado que os apelantes tiveram recursos bloqueados em razão de dívida pela qual já haviam se desobrigado. 6. Danos morais configurados. 7. Danos materiais que não restaram comprovados. 8. Apelação a que se dá parcial provimento.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 705-717).
No recurso especial, o agravante alega ofensa aos arts. 186, 187, 188, 421, 421-A e 422 do Código Civil, bem como aos arts. 373, I, e 927 do Código de Processo Civil, sustentando: a ausência de ato ilícito ou de dano efetivo praticado pelo agravante; e que os agravados mantiveram-se inertes quanto ao requerimento de bloqueio realizado. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 765-775).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 789-801), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 858).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante impugnou apenas genericamente os fundamentos da decisão agravada.
Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial é possível verificar que a parte agravante impugnou apenas genericamente os
[trecho intermediário suprimido]
Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% do valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.