DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TATIANE DA SILVA GOMES e LEANDRO DA SILVA GOMES contra decis… — AREsp AREsp 3200482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TATIANE DA SILVA GOMES e LEANDRO DA SILVA GOMES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Apelantes que não mais figuravam como garantidores da dívida.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TATIANE DA SILVA GOMES e LEANDRO DA SILVA GOMES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 670):
Responsabilidade civil. Execução de título extrajudicial. Apelantes que não mais figuravam como garantidores da dívida. Bloqueio de valores em conta. Danos morais configurados. Apelação parcialmente provida. 1. No caso vertente, o apelado deflagrou execução de título extrajudicial em face dos apelantes e outros em razão de inadimplemento de dívida contraída por sociedade empresária, na qual figuraram como garantidores os apelantes. 2. No decorrer da execução foi realizado aditamento ao instrumento particular de confissão de dívida, com substituição de alguns dos garantidores. 3. Após nova inadimplência, requereu o apelado o prosseguimento da execução, destacando que deveriam os apelantes permanecer no polo passivo, muito embora não tenham sido parte no aditamento. 4. Realizada a penhora online, somente logrou o apelado encontrar valores nas contas dos apelantes. 5. Restou demonstrado que os apelantes tiveram recursos bloqueados em razão de dívida pela qual já haviam se desobrigado. 6. Danos morais configurados. 7. Danos materiais que não restaram comprovados. 8. Apelação a que se dá parcial provimento.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 705-717).
No recurso especial, a parte agravante alega ofensa aos arts. 927 e 944 do CC; 5º, X, da CF; 6º, VI, e 14 do CDC. Sustenta que é cabível indenização contra a má utilização dos dados de particular; que deve ser "reconhecida a falha na prestação dos serviços com a consequente violação dos seus direitos da personalidade, reformando o acórdão para condenar ao pagamento de indenização no valor descrito petição inicial, majorando o dano moral ora arbitrado pelo Tribunal a quo, visto que a base arbitrada totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais) à Primeira Recorrente e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Segundo Recorrente foi diminuta frente ao transtorno causado". Requer ainda a readequação dos ônus sucumbenciais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 776-787).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 789-801), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 740-789).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos,
[trecho intermediário suprimido]
DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários, pois fixados em desfavor do agravado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.