DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A — AREsp AREsp 3200496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 27/1/2026.
- Ação: indenizatória, ajuizada por SEGUROS SURA S.A. em face de KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, em fase de cumprimento de sentença, na qual requer o pagamento da diferença referente ao resgate de Recibo de Depósito Bancário com aplicação do índice de correção monetária de fevereiro de 1989.
- Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o valor da execução em R$ 2.253.468,07 (dois milhões, duzentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sete centavos) e determinando a expedição de mandado de levantamento, além da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 27/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 7/5/2026.
Ação: indenizatória, ajuizada por SEGUROS SURA S.A. em face de KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, em fase de cumprimento de sentença, na qual requer o pagamento da diferença referente ao resgate de Recibo de Depósito Bancário com aplicação do índice de correção monetária de fevereiro de 1989.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o valor da execução em R$ 2.253.468,07 (dois milhões, duzentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sete centavos) e determinando a expedição de mandado de levantamento, além da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONFIGURADA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao contrário do sustentado pela parte recorrente, o decisum recorrido encontra-se devidamente fun- damentado, tendo o julgador de primeiro grau as- severado que "se foi reconhecido judicialmente o acréscimo de juros de mora sobre o montante de R$ 614.570,77, não pode o executado pretender, de forma oblíqua, rediscutir a justiça do ato judicial em sede de impugnação ao cumprimento de sen- tença", reconhecendo a coisa julgada. 2. Nessa toada, conclui-se que o a decisão agrava- da atende ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo certo que o inconformismo contra a conclusão alcançada pelo julgado deverá ser objeto de recurso próprio, como esse ora em julgamento. 3. Com relação aos juros aplicados, depreende-se, inicialmente, que o título executivo expressamente dispôs que o valor apurado pelo laudo pericial, na quantia de R$ 614.570,77, deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir de 13.11.2012 até a data do efetivo paga- mento. 4. Assim, a alegação de que o valor constante do tí- tulo, R$ 614.570,77, já contém juros aplicados e não deve incidir nova incidência de juros de mora, viola a coisa julgada, não cabendo, assim, qualquer discussão a respeito dos consectários da mora pre-
[trecho intermediário suprimido]
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de na hipótese dos autos implica reexame de fatos e provas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.