DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3200513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula 83/STJ.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula 83/STJ.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 45):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. 1. COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO (ARTIGO 206, § 1º, INC. II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO CIVIL). PEDIDO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO SINISTRO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DOS DANOS À LAVOURA. DANOS DECORRENTES DE ESTIAGEM QUE SE PROLONGAM NO TEMPO. UTILIZAÇÃO DA DATA DO AVISO DE SINISTRO COMO MARCO INICIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E A RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 229/STJ. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A parte recorrente alega violação ao seguinte dispositivo legal: art 206, §1º, inciso II, letra "b", do CC.
Verifica-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, tenho que "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Ademais, esta Corte compreende que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
[trecho intermediário suprimido]
houve recusa administrativa ao pagamento da indenização. Assim, considerando a retomada do prazo a partir da negativa administrativa ( ) e a28/06/2023 data de propositura da demanda ( ), concluo que o prazo ânuo não foi alcançado e,27/06/2024 portanto, não se operou a prescrição.
Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.