DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLAUDENICE DELBONI, contra decisão que in… — AREsp AREsp 3200515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLAUDENICE DELBONI, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de indenização por ato ilícito c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais e estéticos movida por CELSO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de CLAUDENICE DELBONI e MISLAINE DOS SANTOS MORETI, em razão de acidente de trânsito que o deixou paraplégico.
- Sentença: julgou parcialmente procedente para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de: a) R$ 10.505,00 (dez mil e quinhentos e cinco reais), a título de danos materiais; b) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de danos morais; c) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de danos estéticos; e d) um salário mínimo, a título de pensão vitalícia.
Resultado indicado
Pedido de gratuidade concedido à corré Mislaine.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441., 00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLAUDENICE DELBONI, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de indenização por ato ilícito c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais e estéticos movida por CELSO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de CLAUDENICE DELBONI e MISLAINE DOS SANTOS MORETI, em razão de acidente de trânsito que o deixou paraplégico.
Sentença: julgou parcialmente procedente para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de: a) R$ 10.505,00 (dez mil e quinhentos e cinco reais), a título de danos materiais; b) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de danos morais; c) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de danos estéticos; e d) um salário mínimo, a título de pensão vitalícia.
Acórdão: deu parcial provimento às apelações interpostas pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Acidente de trânsito. Responsabilidade Civil Subjetiva. Age imprudentemente e responde pelas consequências de sua conduta o motorista que adentra a via preferencial (com sinalização "pare") sem as devidas cautelas, interceptando a trajetória de outro veículo. Prova dos autos - laudo oficial do instituto de criminalística e depoimento das testemunhas - que confirma a versão do autor. Indenização material devida: danos emergentes e pensão mensal. Pensionamento que deve ser arbitrado consoante a incapacidade total e permanente do autor, acometido de tetraplegia. Danos morais evidenciados (in re ipsa), haja vista a ocorrência de transtornos que ultrapassaram o mero dissabor: tetraplegia. Indenização fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida quanto ao mérito. (RITJSP, art. 252). Pertinência subjetiva da demanda bem definida. Cerceamento de defesa não evidenciado. Pedido de gratuidade concedido à corré Mislaine. Aplicação, em relação à atualização monetária e aos cálculos dos juros, dos critérios estabelecidos pela Lei Federal 14.905/24 - PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (e-STJ fl. 556)
Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 927 e 932 do CC; 373 do CPC; e 5º, caput, V e X, da CF, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta ausência de nexo causal e conduta da proprietária do veículo. Assevera sua ilegitimidade passiva. Aponta culpa exclusiva de terceiro. Aduz inexistência de perícia médica para aferição dos danos pleiteados e da pensão e
[trecho intermediário suprimido]
o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo TJ/SP. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em re curso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% (e-STJ fl. 386) para 15%, observada eventual concessão de justiça gratuita.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.