ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3200519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ação de com pensação por danos morais, ajuizada em razão de negativação indevida.
Resultado indicado
Acórdão: não conheceu da apelação interposta pela agravante e negou provimento à apelação interposta pela estipulante do plano de saúde, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NEGATIVAÇÃO Sentença de procedência Inconformismo das rés Fundamentos da sentença não atacados especificamente nas razões de apelação apresentadas pela operadora de saúde Recurso não conhecido Desprovimento do recurso interposto pela estipulante do plano Responsabilidade solidária das rés reconhecida Perícia grafotécnica que infirma a validade da contratação Caracterizado defeito na prestação de serviços Negativação indevida Danos morais configurados Indenização fixada em R$ 15.180,00 que não se mostra excessiva Razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto Sentença mantida NÃO CONHECERAM O [trecho intermediário suprimido] verifica-se que o agravante, não indicou, de forma clara e precisa, o dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12482.12486.12488.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de com pensação por danos morais, ajuizada em razão de negativação indevida.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
4. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: de compensação por danos morais, ajuizada por FABIANE MENDES MICHELIN, em face da agravante e OUTRA, em razão de negativação indevida.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para declarar inexigível as supostas dívidas referentes a plano de assistência médica e condenar as rés, solidariamente, o pagamento de indenização moral, no valor de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais).
Acórdão: não conheceu da apelação interposta pela agravante e negou provimento à apelação interposta pela estipulante do plano de saúde, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NEGATIVAÇÃO Sentença de procedência Inconformismo das rés Fundamentos da sentença não atacados especificamente nas razões de apelação apresentadas pela operadora de saúde Recurso não conhecido Desprovimento do recurso interposto pela estipulante do plano Responsabilidade solidária das rés reconhecida Perícia grafotécnica que infirma a validade da contratação Caracterizado defeito na prestação de serviços Negativação indevida Danos morais configurados Indenização fixada em R$ 15.180,00 que não se mostra excessiva Razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto Sentença mantida NÃO CONHECERAM O
[trecho intermediário suprimido]
verifica-se que o agravante, não indicou, de forma clara e precisa, o dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
7. Ressalte-se que não é possível o conhecimento do recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial na hipótese em que não há a devida indicação de qual dispositivo de lei teria sido ofendido. Assim, a falta de indicação do dispositivo legal a que se refere à divergência apontada inviabiliza a análise do dissídio. Nesse sentido: AgRg no AREsp 637.381/SP, Quarta Turma, DJe de 2/3/2016; EDcl no AREsp 806.419/SP, Terceira Turma, DJe de 22/2/2016; e AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.
8. A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.