DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela UNIÃO contra decisão que não admitiu recurso especial, este i… — AREsp AREsp 3200526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela UNIÃO contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a superveniência da Lei 10.559/2002, que regulamentou o disposto no art.
- 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), constitui renúncia tácita à prescrição, porquanto passou a reconhecer, por meio de regime próprio, direito à indenização aos anistiados políticos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09986.09988.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela UNIÃO contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 358):
CONSTITUCIONAL. CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANISTIA POLÍTICA. PERÍODO DA DITADURA MILITAR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. FORMA DE CÁLCULO. ART. 6º, § 1º, DA LEI 10.559/2002. INFORMAÇÕES TRAZIDAS PELA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DO RESPECTIVO SINDICATO. PESQUISA DE MERCADO. CARÁTER RESIDUAL. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA.
I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a superveniência da Lei 10.559/2002, que regulamentou o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), constitui renúncia tácita à prescrição, porquanto passou a reconhecer, por meio de regime próprio, direito à indenização aos anistiados políticos.
II - Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 10.559/2002, o valor da prestação mensal será determinado em função dos elementos de prova apresentados pelo requerente, que poderão ser informações de órgãos oficiais, fundações, empresas públicas ou privadas, empresas mistas sob controle estatal, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, sendo que a pesquisa de mercado será utilizada de forma residual, nos casos em que resta inviável a obtenção do valor da remuneração do anistiado a partir do acervo documental dos autos em exame. Precedentes desta Corte Regional.
III - Na espécie, não há que se falar em fixação do valor da prestação mensal com base em pesquisa de mercado e dados informados por institutos econômicos, uma vez que se trata de regra supletiva, a ser aplicada quando inexistentes outros elementos informativos, o que não ocorre na hipótese, em que devem ser prestigiados os documentos trazidos aos autos pelos autores, em especial as informações fornecidas pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região.
IV - Apelação provida. Sentença reformada, para condenar a União Federal ao pagamento de prestação mensal, permanente e continuada aos autores Rui da Silva e Pascoal Donizete Bandoni, de acordo com as informações fornecidas pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, na função de MECÂNICO MONT. ESTR. AERONÁUTICA, com salários correspondentes, respectivamente, a R$ 5.985,16 (cinco mil novecentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos) e R$ 4.602,24
[trecho intermediário suprimido]
de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.
3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023)
Dessarte, acolhida a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, ficam prejudicados os demais pedidos relacionados ao mérito recursal.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.