DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ADRIANA GONC… — AREsp AREsp 3200570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ADRIANA GONCALVES ZITZOW se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls.
- PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
- A teoria do fato consumado não pode ser invocada para conceder direito inexistente sob a alegação de consolidação da situação fática pelo decurso do tempo.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10088.10089.10091., 10110.09994.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ADRIANA GONCALVES ZITZOW se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.292/1.293):
APELAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OCUPAÇÂO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. OCUPAÇÃO URBANA CONSOLIDADA. INOCORRÊNCIA.
1. A teoria do fato consumado não pode ser invocada para conceder direito inexistente sob a alegação de consolidação da situação fática pelo decurso do tempo. Esse é o entendimento consolidado por ambas as turmas desta Suprema Corte. Da mesma forma, não se cogita de direito adquirido à continuidade de atividade em descompasso com o regramento ambiental em vigor.
2. Não merece acolhida a argumentação de que, em se tratando de área urbana consolidada, com várias ocupações lindeiras em situação similar, não seria razoável ou proporcional a ordem de demolição do imóvel, já que em nada contribuiria para a recomposição do meio ambiente degradado. Isso porque não existe direito adquirido a degradação do meio ambiente. Sendo assim, o fato de existirem outras residências nas proximidades não autoriza a permanência desta construção, ressaltando-se que a eventual existência de pluralidade de infratores não torna lícito aquilo que a lei prevê como ilícito.
3. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade invocados pela apelante, não tem aplicação no caso em tela, uma vez que a jurisprudência em temas ambientais não abraça os referidos cânones, sob pena de perpetuar a ilicitude, porquanto repito, não há direito adquirido ou fato consumado a respaldar o degradador ambiental.
4. No caso em tela, a prova dos autos não deixa dúvida quanto ao fato de que a edificação irregular foi erguida em área de preservação permanente, que é espaço não edificável, no qual é vedada qualquer ocupação ou intervenção. Trata-se de local intocável, cujas únicas exceções são de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental, nos termos do art. 8º e 3º, X, da Lei nº 12.651/65, e mesmo assim submetidas a rigoroso licenciamento ambiental, não se enquadrando o caso nas referidas exceções.
5. Estando a edificação situada em bem da União e APP, é impositiva a sua remoção. A ocupação é proibida expressamente pela legislação, que veda a inscrição pela Secretaria de
[trecho intermediário suprimido]
DJe 17/3/2014).
5. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
6. Recurso especial não conhecido. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
(REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.