DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SUPER OFFICE COMERCIAL LTDA, ANA MARIA ALEXANDR… — AREsp AREsp 3200577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SUPER OFFICE COMERCIAL LTDA, ANA MARIA ALEXANDRINO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão embargada deixou de considerar aspecto fático essencial ao deslinde da controvérsia, incorrendo em omissão relevante ao concluir pela irregularidade da representação processual.
- Isso porque os advogados subscritores do recurso são os mesmos que já vinham atuando regularmente no feito desde momento anterior, não havendo qualquer modificação na cadeia de representação.
- A juntada posterior de instrumento de mandato não teve o condão de constituir novos patronos, mas apenas de atualizar formalmente a documentação já existente nos autos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05956.05972.10538.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SUPER OFFICE COMERCIAL LTDA, ANA MARIA ALEXANDRINO à decisão de fls. 131/132, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão embargada deixou de considerar aspecto fático essencial ao deslinde da controvérsia, incorrendo em omissão relevante ao concluir pela irregularidade da representação processual. Isso porque os advogados subscritores do recurso são os mesmos que já vinham atuando regularmente no feito desde momento anterior, não havendo qualquer modificação na cadeia de representação.
A juntada posterior de instrumento de mandato não teve o condão de constituir novos patronos, mas apenas de atualizar formalmente a documentação já existente nos autos. Trata-se, portanto, de providência meramente formal, que não afasta a regularidade da representação à época da interposição do recurso.
De todo modo, a fim de afastar qualquer dúvida, os embargantes promovem, neste ato, a juntada de procuração outorgada em abril de 2023, na qual já constam os poderes conferidos aos mesmos patronos que subscrevem o recurso.
Esse documento comprova, de forma inequívoca, que a representação processual se encontrava regularmente constituída em momento anterior à interposição do recurso, evidenciando que não se trata de hipótese de regularização tardia, mas de mera reafirmação de poderes previamente outorgados.
Diante desse cenário, não se mostra adequada a aplicação da Súmula 115/STJ ao caso concreto. A hipótese dos autos não envolve ausência de mandato no momento da interposição do recurso, mas sim situação em que os poderes já haviam sido validamente conferidos, tendo havido apenas posterior juntada de instrumento atualizado (fls. 136/137).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto.
Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.